Art 15.
A nota de crédito industrial é promessa de pagamento em dinheiro, sem garantia real.Art 16.
A nota de crédito industrial conterá os seguintes requisitos, lançados no contexto:
I - Denominação "Nota de Crédito Industrial".
II - Data do pagamento; se a nota fôr emitida para pagamento parcelado, acrescentar-se-á cláusula discriminando valor e data de pagamento das prestações.
III - Nome do credor e cláusula à ordem.
IV - Valor do crédito deferido, lançado em algarismos e por extenso, e a forma de sua utilização.
V - Taxa de juros a pagar e comissão de fiscalização, se houver, e épocas em que serão exigíveis, podendo ser capitalizadas.
VI - Praça de pagamento.
VII - Data e lugar da emissão.
VIII - Assinatura do próprio punho do emitente ou de representante com pôderes especiais.