Lei de Execução de Cédula de Crédito Industrial (DEL413/1969)

Lei de Execução de Cédula de Crédito Industrial / 1969 - Da Nota de Crédito Industrial

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Da Nota de Crédito Industrial

Art 15.

A nota de crédito industrial é promessa de pagamento em dinheiro, sem garantia real.

Art 16.

A nota de crédito industrial conterá os seguintes requisitos, lançados no contexto:
I - Denominação "Nota de Crédito Industrial".
II - Data do pagamento; se a nota fôr emitida para pagamento parcelado, acrescentar-se-á cláusula discriminando valor e data de pagamento das prestações.
III - Nome do credor e cláusula à ordem.
IV - Valor do crédito deferido, lançado em algarismos e por extenso, e a forma de sua utilização.
V - Taxa de juros a pagar e comissão de fiscalização, se houver, e épocas em que serão exigíveis, podendo ser capitalizadas.
VI - Praça de pagamento.
VII - Data e lugar da emissão.
VIII - Assinatura do próprio punho do emitente ou de representante com pôderes especiais.

Art 17.

O crédito pela nota de crédito industrial tem privilégio especial sôbre os bens discriminados no Artigo 1.563 do Código Civil.

Art 18.

Exceto no que se refere à garantias e a inscrição, aplicam-se à nota do crédito industrial as disposições dêste Decreto-lei sôbre cédula de crédito industrial.
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 Das Garantias da Cédula de Crédito Industrial

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