Lei de Execução de Cédula de Crédito Industrial (DEL413/1969)

Lei de Execução de Cédula de Crédito Industrial / 1969 - Da Inscrição e Averbação da Cédula do Crédito Industrial

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Da Inscrição e Averbação da Cédula do Crédito Industrial

Art 29.

A cédula de crédito industrial somente vale contra terceiros desde a data da inscrição. Antes da inscrição, a cédula obriga apenas seus signatários.

Art 30.

De acôrdo com a natureza da garantia constituída, a cédula de crédito industrial inscreve-se no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição do local de situação dos bens objeto do penhor cedular, da alienação fiduciária, ou em que esteja localizado o imóvel hipotecado.

Art 31.

A inscrição fa-se-á na ordem de apresentação da cédula, em livro próprio denominada "Registro de Cédula de Crédito Industrial", observado o disposto nos Artigos 183, 188, 190 e 202, do Decreto 4.857, de 9 de novembro de 1939.
§ 1º Os livros destinados à inscrição da cédula de crédito industrial serão numerados em série crescente a começar de 1 (um) e cada livro conterá têrmos de abertura e de encerramento, assinados pelo Juiz de Direito da Comarca, que rubricará tôdas as fôlhas.
§ 2º As formalidades a que se refere o parágrafo anterior precederão a utilização do livro.
§ 3º Em cada Cartório haverá, em uso, apenas um livro "Registro de Cédula de Crédito Industrial", utilizando-se o de número subseqüente depois de findo o anterior.

Art 32.

A inscrição consistirá na anotação dos seguintes requisitos cedulares:
a) Data e forma do pagamento.
b) Nome do emitente, do financiador e, quando houver, do terceiro prestante da garantia real e do endossatário.
c) Valor do crédito deferido e forma de sua utilização.
d) Praça do pagamento.
e) Data e lugar da emissão.
§ 1º Para a inscrição, o apresentante do título oferecerá, com o original da cédula, cópia em impresso idêntico, com a declaração "Via não negociável", em linhas paralelas transversais.
§ 2º O Cartório conferirá a exatidão da cópia, autenticando-a.
§ 3º Cada grupo de 200 (duzentas) cópias será encadernado na ordem cronológica de seu arquivamento, em livro que o Cartório apresentará no prazo de quinze dias depois de completado o grupo, ao Juiz de Direito da Comarca, para abri-lo e encerra-lo, rubricando as respectivas fôlhas numeradas em série crescente a começar de 1 (um).
§ 4º Nos casos do § 5º do art. 14 dêste Decreto-lei, à via da cédula destinada ao Cartório será anexada cópia dos títulos de domínio, salvo se os imóveis hipotecados se acharem registrados no mesmo Cartório.

Art 33.

Ao efetuar a inscrição ou qualquer averbação, o Oficial do Registro de Imóveis mencionará, no respectivo ato, a existência de qualquer documento anexo à cédula e nêle aporá sua rubrica, independentemente de qualquer formalidade.

Art 34.

O Cartório anotará a inscrição, com indicação do número de ordem, livro e fôlhas, bem como valor dos emolumentos cobrados no verso da cédula, além de mencionar, se fôr o caso, os anexos apresentados.
§ 1º Pela inscrição da cédula, serão cobrados do interessado, em todo o território nacional, o seguintes emolumentos, calculados sôbre o valer do crédito deferido:
a) até NCr$ 200,00 - 0,1%
b) de NCr$ 200,01 a NCr$ 500,00 - 0,2%
c) de NCr$ 500,01 a NCr$ 1.000,00 - 0,3%
d) de NCr$ 1.000,01 a NCr$ 1.500,00 - 4%
e) acima de NCr$ 1.500,00 - 0,5% - até o máximo de ¼ (um quarto) do salário-mínino da região.
§ 2º Cinqüenta por cento (50%) dos emolumentos referidos no parágrafo anterior caberão ao oficial do Registro de Imóveis e os restantes cinqüenta por cento (50%) serão recolhidos ao Banco do Brasil S.A., a crédito do Tesouro Nacional.

Art 35.

O oficial recusará efetuar a inscrição, se já houver registro anterior no grau de prioridade declarado no texto da cédula, ou se os houverem sido objeto de alienação fiduciária considerando-se nulo o ato que infringir êste dispositivo.

Art 36.

Para os fins previstos no art. 29 dêste Decreto-lei averbar-se-ão, à margem da inscrição da cédula, os endossos posteriores à inscrição, as menções adicionais, aditivos e qualquer outro ato que promova alteração na garantia ou noções pactuadas.
§ 1º Dispensa-se a averbação dos pagamentos parcial e do endôsso das instituições financiadoras em operações de redesconto ou caução.
§ 2º Os emolumentos devidos pelos atos referidos neste artigo serão calculados na base de 10% (dez por cento) sôbre os valores constante do parágrafo único do artigo 34 dêste Decreto-lei, cabendo ao oficial do Registro de Imóveis e ao Juiz de Direito da Comarca as mesmas percentagens naquele dispositivo.

Art 37.

Os emolumentos devidos pela inscrição da cédula ou pela averbação de atos posteriores poderão ser pagos pelo credor, a débito da conta a que se refere o artigo 4º dêste Decreto-lei.

Art 38.

As inscrições das cédulas e as averbações posteriores serão efetuadas no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da apresentação do título sob pena de responsabilidade funcional do oficial encarregado de promover os atos necessários.
§ 1º A transgressão do disposto neste artigo poderá ser comunicada ao Juiz de Direito da Comarca pelos interessados ou por qualquer pessoa que tenha conhecimento do fato.
§ 2º Recebida a comunicação, o Juiz instaurará imediatamente inquérito administrativo.
§ 3º Apurada a irregularidade, o oficial pagará multa de valor correspondente aos emolumentos que seriam cobrados, por dia de atraso, aplicada pelo Juiz de Direito da Comarca, devendo a respectiva importância ser recolhida, dentro de 15 (quinze) dias, a estabelecimento bancário que a transferirá ao Banco Central do Brasil, para crédito do Fundo Geral para Agricultura e Indústria - FUNAGRI, criado pelo Decreto nº 56.835, de 3 de setembro de 1965.
Art.. 39  - Seção seguinte
 Do Cancelamento da Inscrição da Cédula de Crédito Industrial

Capítulo V (Seções neste Capítulo) :