Lei de Execução de Cédula de Crédito Industrial (DEL413/1969)

Lei de Execução de Cédula de Crédito Industrial / 1969 - Das Garantias da Cédula de Crédito Industrial

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Das Garantias da Cédula de Crédito Industrial

Art 19.

A cédula de crédito industrial pode ser garantida por:
I - Penhor cedular.
II - Alienação fiduciária.
III - Hipoteca cedular.

Art 20.

Podem ser objeto de penhor cedular nas condições dêste Decreto-lei:
I - Máquinas e aparelhos utilizados na indústria, com ou sem os respectivos pertences;
II - Matérias-primas, produtos industrializados e materiais empregados no processo produtivo, inclusive embalagens;
Ill - Animais destinados à industrialização de carnes, pescados, seus produtos e subprodutos, assim como os materiais empregados no processo produtivo, inclusive embalagens;
IV - Sal que ainda esteja na salina, bem assim as instalações, máquinas, instrumentos utensílios, animais de trabalho, veículos terrestres e embarcações, quando servirem à exploração salineira;
V - Veículos automotores e equipamentos para execução de terraplanagem, pavimentação, extração de minério e construção civil bem como quaisquer viaturas de tração mecânica, usadas nos transportes de passageiros e cargas e, anda, nos serviços dos estabelecimentos industriais;
VI - Dragas e implementos destinados à Iimpeza e à desobstrução de rios, portos e canais, ou à construção dos dois últimos, ou utilizados nos serviços dos estabelecimentos industriais;
VII - Tôda construção utilizada como meio de transporte por água, e destinada à indústria da revelação ou da pesca, quaisquer que sejam as suas características e lugar de tráfego;
VIII - Todo aparelho manobrável em vôo apto a se sustentar a circular no espaço aéreo mediante reações aerodinâmicas, e capaz de transportar pessoas ou coisas;
IX - Letra de câmbio, promissórias, duplicatas, conhecimentos de embarques, ou conhecimentos de depósitos, unidos aos respectivos " warrants ";
X - Outros bens que o Conselho Monetário Nacional venha a admitir como lastro dos financiamentos industriais.

Art 21.

Podem-se incluir na garantia os bens adquiridos ou pagos com o financiamento, feita a respectiva averbação nos têrmos deste Decreto-lei.

Art 22.

Antes da liquidação da cédula, não poderão os bens empenhados ser removidos das propriedades nela mencionadas, sob qualquer pretexto e para onde quer que seja, sem prévio consentimento escrito do credor.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos veículos referidos nos itens IV, V, VI, VII e VIII do artigo 20 dêste Decreto-lei, que poderão ser retirados temporàriamente de seu local e situação, se assim o exigir a atividade financiada.

Art 23.

Aplicam-se ao penhor cedular os preceitos legais vigentes sôbre penhor, no que não colidirem com o presente Decreto-lei.

Art 24.

São abrangidos pela hipoteca constituída as construções, respectivos terrenos, instalações e benfeitorias.

Art 25.

Incorporam-se na hipoteca constituída as instalações e construções, adquiridas ou executadas com o crédito, assim como quaisquer outras benfeitorias acrescidas aos imóveis na vigência da cédula, as quais, uma vez realizadas, não poderão ser retiradas ou destruídas sem o consentimento do credor, por escrito.
Parágrafo único. Faculta-se ao credor exigir que o emitente faça averbar, à margem da inscrição principal, a constituição de direto real sôbre os bens e benfeitorias referidos neste artigo.

Art 26.

Aplicam-se à hipoteca cedular os princípios da legislação ordinária sôbre hipoteca, no que não colidirem com o presente Decreto-lei.

Art 27.

Quando da garantia da cédula de crédito industrial fizer parte a alienação fiduciária, observar-se-ão as disposições constantes da Seção XIV da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, no que não colidirem com êste Decreto-lei.

Art 28.

Os bens vinculados à cédula de crédito industrial continuam na posse imediata do emitente, ou do terceiro prestante da garantia real, que responderá por sua guarda e conservação como fiel depositário, seja pessoa física ou jurídica. Cuidando-se de garantia constituída por terceiro, êste e o emitente da cédula responderão solidàriamente pela guarda e conservação dos bens gravados.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos papéis mencionados no item IX, art. 20, dêste Decreto-lei, inclusive em conseqüência do endôsso.
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 Da Inscrição e Averbação da Cédula do Crédito Industrial

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