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§ 1º Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o impôsto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.
§ 2º Na prestação dos serviços a que se referem os itens 19 e 20 da lista anexa o impôsto será calculado sôbre o preço deduzido das parcelas correspondentes:
b) ao valor das subempreitadas já tributadas pelo impôsto.
3º. Quando os serviços a que se referem os itens I, III IV (apenas os agentes da propriedade industrial), V e VII da lista anexa forem prestados por sociedades estas ficarão sujeitas ao impôsto na forma do § 1º, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade embora assumindo responsabilidade pessoal, nos têrmos da lei aplicável.
§ 3° Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista anexa forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 1°, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.
§ 4º Na prestação do serviço a que se refere o item 101 da Lista Anexa, o imposto é calculado sobre a parcela do preço correspondente à proporção direta daela da extensão da rodovia explorada, no território do Município, ou da metade da extensão de ponte que una dois Municípios.
I - é reduzida, nos Municípios onde não haja posto de cobrança de pedágio, para sessenta por cento de seu valor;
II - é acrescida, nos Municípios onde haja posto de cobrança de pedágio, do complemento necessário à sua integralidade em relação à rodovia explorada.
§ 6º Para efeitos do disposto nos §§ 4º e 5º, considera-se rodovia explorada o trecho limitado pelos pontos eqüidistantes entre cada posto de cobrança de pedágio ou entre o mais próximo deles e o ponto inicial ou terminal da rodovia.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 9
STF Tema nº 918 do STF
TEMA
Tema 918: Inconstitucionalidade de lei municipal que estabelece impeditivos à submissão de sociedades profissionais de advogados ao regime de tributação fixa ou per capita em bases anuais na forma estabelecida pelo Decreto-Lei n. 406/1968 (recepcionado pela Constituição da República de 1988 com status de lei complementar nacional).
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 146, III, a e d...
Tese: É inconstitucional lei municipal que estabelece impeditivos à submissão de sociedades profissionais de advogados ao regime de tributação fixa em bases anuais na forma estabelecida por lei nacional.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 918, Relator(a): MIN. EDSON FACHIN, julgado em 07/10/2016, publicado em 24/04/2019)
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 146, III, a e d...
+44 PALAVRAS
... e 3º, do Decreto-Lei 406/1968 (lei complementar nacional) de sociedade profissionais de advogados que atuem em seu território.Tese: É inconstitucional lei municipal que estabelece impeditivos à submissão de sociedades profissionais de advogados ao regime de tributação fixa em bases anuais na forma estabelecida por lei nacional.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 918, Relator(a): MIN. EDSON FACHIN, julgado em 07/10/2016, publicado em 24/04/2019)
24/04/2019 •
Tema
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STF Tema nº 641 do STF
TEMA
Tema 641: Delimitação da base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devido pela prestação de serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
Descrição: Agravo de decisão que não admitiu recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 102 e 153, III, da Constituição Federal, a possibilidade de cobrança do Imposto sobre Serviços de ...
Tese: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa ao enquadramento da prestação dos serviços de registros públicos, cartorários e notariais na sistemática de recolhimento do ISS prevista no art. 9º, § 1º, do Decreto-Lei nº 406/1968.
Há Repercussão: NÃO
(STF, Tema nº 641, Relator(a): MIN. DIAS TOFFOLI, julgado em 29/03/2013, publicado em 29/03/2013)
Descrição: Agravo de decisão que não admitiu recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 102 e 153, III, da Constituição Federal, a possibilidade de cobrança do Imposto sobre Serviços de ...
+51 PALAVRAS
....Tese: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa ao enquadramento da prestação dos serviços de registros públicos, cartorários e notariais na sistemática de recolhimento do ISS prevista no art. 9º, § 1º, do Decreto-Lei nº 406/1968.
Há Repercussão: NÃO
(STF, Tema nº 641, Relator(a): MIN. DIAS TOFFOLI, julgado em 29/03/2013, publicado em 29/03/2013)
29/03/2013 •
Tema
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STF Súmula 663 do STF
SÚMULA
13/10/2003 •
Súmula
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Jurisprudências atuais que citam Artigo 9
TJ-AM ISS/ Imposto sobre Serviços
ACÓRDÃO
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL DE MÉDICO. ISSQN FIXO. POSSIBILIDADE. FATORES DE PRODUÇÃO NÃO PRESENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Se cumpridos os requisitos, a sociedade uniprofissional tem direito ao regime especial de tributação fixa anual do ISSQN, previsto no art. 9.° do Decreto-lei n.° 406/68, e regulamentado pelas Leis Municipais n.° 714/2003 e n.° 2251/2017. - O Agravado presta unicamente serviços médicos, os quais estão previstos no item 01 da lista do Decreto-lei n.° 406/68 e item 04.0 da lista anexa à Lei Municipal n.° 714/2003, cumprindo o requisito da mesma atividade. - Decisão mantida. - Recurso conhecido e não provido.
(TJ-AM; Agravo de Instrumento Nº 4000490-63.2023.8.04.0000; Relator (a): Anselmo Chíxaro; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Câmaras Reunidas; Data do julgamento: 07/06/2023; Data de registro: 14/06/2023)
14/06/2023 •
Acórdão em Agravo de Instrumento
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TJ-PA
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ISS. SERVIÇOS DE REGISTRO PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAS. RECOLHIMENTO PELO SISTEMA ESTABELECIDO NO ART. 9º, § 1º DO DL 406/68. ALIQUOTA FIXA. NÃO CABIMENTO. ENTENDIMENTO DO STJ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA E DA VEDAÇÃO AO CONFISCO. NÃO OCORRÊNCIA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a Egrégia 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos dezoito dias do mês de abril de dois mil e vinte e dois . Este julgamento foi presidido pelo(a) Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) Luzia Nadja Guimarães Nascimento .
(TJ-PA, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0808322-14.2020.8.14.0000, 9170069, 9170069, Relator(a): JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, 2ª Turma de Direito Público, Julgado em: 18/04/2022, Publicado em: 02/05/2022)
02/05/2022 •
Acórdão em Agravo de Instrumento
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA