Decreto-Lei nº 406 / 1968 - ANEXO
VER EMENTAANEXOREVOGADO
I - Médicos, dentistas, veterinários, enfermeiros, protéticos, ortopedistas,
fisioterapeutas e congêneres; laboratórios de análises, de radiografia ou
radioscopia, de eletricidade médica e congêneres;
II - Hospitais, sanatórios, ambulatórios, pronto-socorros, bancos de sangue,
casas de saúde, recuperação ou repouso, asilos e congêneres;
III - Advogados, solicitadores e provisionados;
IV - Agentes da propriedade industrial, artística ou literária, despachantes,
peritos e avaliadores particulares, tradutores e intérprete juramentados e
congêneres;
V - Engenheiros, arquitetos, urbanistas, projetistas, calculistas, desenhistas
técnicos, decoradores paisagistas e congêneres;
VI - Serviços, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção
civil, terraplenagem, demolição, conservação e reparação de edifícios, estradas,
pontes e outras obras de engenharia, inclusive obras hidráulicas, serviços
auxiliares e congêneres;
VII - Contadores, auditores economistas, guarda-livros, técnicos em
contabilidade;
VIII - Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures e congêneres; institutos
de beleza e congêneres; estabelecimentos de ducha, massagens, ginásticas, banhos
e seus congêneres;
IX - Serviços de transporte urbano ou rural de cargas, ou de passageiros,
estritamente de natureza municipal;
X - Serviços de diversões públicas.
a) teatros, cinemas, circos, auditórios, parques de diversões, exposições com
cobrança de ingresso, e congêneres, de natureza permanente ou temporária;
b) bilhares, boliches e outros jogos permitidos, exceto o fornecimento, no
recinto, de bebidas, alimentos e outras mercadorias, que fica sujeito ao impôsto
de circulação, de mercadorias;
c) cabarés, clubes noturnos, dancings , boites e congêneres; o
fornecimento no recinto, de bebidas, alimentos e outras mercadorias, que fica
sujeito ao impôsto de circulação de mercadorias;
d) bailes e outras reuniões públicas, com ou sem cobrança de ingresso;
e) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem
cobrança de ingresso ou participação do espectador, inclusive as realizadas em
auditórios de estações radiofônicas, ou de televisão e congêneres;
f) execução de música, por executantes individuais ou em conjunto, ou
transmitida por processo mecânico, elétrico ou eletrônico;
XI - Agências de turismo, passeios e excursões; guias turísticos e intérpretes.
XII - Agenciamento, corretagem ou intermediação de seguros, de câmbio, da compra
e venda de bens móveis ou imóveis, de serviços pessoais de qualquer natureza, e
quaisquer atividades congêneres ou similares, exceto o agenciamento, corretagem
ou intermediação de títulos ou valôres mobiliários praticados por instituições
que dependa da autorização federal.
XIII - Organização, programação, planejamento e consultoria técnica, financeira
ou administrativa, avaliação de bens mercadorias, riscos ou danos; laboratório
de análises técnicas; processamento de dados; serviços congêneres e similares.
XIV - Organização de feiras de amostras, de congressos e reuniões similares.
XV - Propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou sistemas
regulares de publicidade, a elaboração de desenhos, textos e demais material
publicitário (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação) e a divulgação de
tais desenhos, textos ou outros materiais publicitários por qualquer meio apto a
torná-los acessives ao público, inclusive por meio de transmissão telefônica,
radiofônica ou televisionada, e sua inserção em jornais, periódicos ou livros;
XVI - Dactilografia, estenografia, secretaria e congêneres;
XVII - Elaboração, cópia ou reprodução de plantas, desenhos e documentos;
XVIII - Locação de espaços em bens móveis;
XIX - Locação de espaço em bens, imóveis a título de hospedagem;
XX - Armazéns gerais, armazéns frigoríficos, silos, depósitos de qualquer
natureza, guarda móveis e serviços correlatos; serviços de carga, descarga,
arrumação e guarda dos bens depositados.
XXI - Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres, exceto o fornecimento de
alimentação, bebidas a outras mercadorias quando não incluídas no preço da
diária ou mensalidade.
XXII - Administração de bens ou de negócios;
XXIII - Lubrificação, conservação e manutenção.
XXIV - Emprêsas limpadoras.
XXV - Ensino de qualquer grau ou natureza.
XXVI - Alfaiates, costureiras ou congêneres, quando o material, salvo
aviamentos, seja fornecido pelo usuário do serviço.
XXVII - Tinturarias e lavanderias.
XXVIII - Estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação,
ampliação, cópias fotográficas; fotolitografia;
XXIX - Venda de bilhetes de loterias.
(Conteúdos ) :