Decreto-Lei nº 1146 (1970)

Artigo 2 - Decreto-Lei nº 1146 / 1970

VER EMENTA
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:

Art. 1 oculto » exibir Artigo
Art 2º A contribuição instituída no " caput " do Artigo 6º da Lei número 2.613, de 23 de setembro de 1955, é reduzida para 2,5% (dois e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 1971, sendo devida sôbre a soma da fôlha mensal dos salários de contribuição previdenciária dos seus empregados pelas pessoas naturais e jurídicas, inclusive cooperativa, que exerçam as atividades abaixo enumeradas:
I - Indústria de cana-de-açúcar;
II - Indústria de laticínios;
III - Indústria de beneficiamento de chá e de mate;
IV - Indústria da uva;
V - Indústria de extração e beneficiamento de fibras vegetais e de descaroçamento de algodão;
VI - Indústria de beneficiamento de cereais;
VII - Indústria de beneficiamento de café;
VIII - Indústria de extração de madeira para serraria, de resina, lenha e carvão vegetal;
IX - Matadouros ou abatedouros de animais de quaisquer espécies e charqueadas.
§ 1º Os contribuintes de trata êste artigo estão dispensados das contribuições para os Serviços Sociais da Indústria (SESI) ou do Comercio (SESC) e Serviços Nacionais de Aprendizagem Industrial (SENAI) ou do Comércio (SENAC), estabelecidas na respectiva legislação.
§ 2º As pessoas naturais ou jurídicas cujas atividades, previstas no Artigo 6º da Lei nº 2.613, de 23 de setembro de 1955, não foram incluídas neste artigo, estão sujeitas a partir de 1º de janeiro de 1971, às contribuições para as entidades referidas no parágrafo anterior, na forma da respectiva legislação.
§ 3º Ficam isentos das obrigações referidas neste artigo as indústrias caseiras, o artesanato, bem como as pequenas instalações rurais de transformação ou beneficiamento de produtos do próprio dono e cujo valor não exceder de oitenta salários-mínimos regionais mensais.
Arts. 3 ... 12 ocultos » exibir Artigos
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 2

Lei:Decreto-Lei nº 1146   Art.:art-2  

TRT-9


EMENTA:  
CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS. COTA PATRONAL. AGROINDÚSTRIA. As atividades sujeitas a enquadramentos específicos dividem-se, conforme anexo I, da IN nº 1.027, de 22/04/2010, da Receita Federal do Brasil, que trata do Código do Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS), em agroindústria, indústria e indústria rudimentar. Portanto, ante sua caracterização como agroindústria, a executada deve pagar as contribuições devidas a terceiros, no importe total de 5,2% (2,5% referente ao salário educação e 2,7% referente ao INCRA) incidente sobre a remuneração total dos segurados (artigo 2º, do Decreto Lei 1.146/1970), devendo ser observado o enquadramento no código FPAS 825. Agravo de petição da executada a que se nega provimento. (TRT-9 Seção Especializada. Acórdão: 0000249-68.2022.5.09.0562. Relator: NEIDE ALVES DOS SANTOS. Data de julgamento: 2022-12-13. Publicado no DEJT em 2022-12-16)
Acórdão em Agravo de Petição | 16/12/2022

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL. SENAI. EMPRESA AGROINDUSTRIAL. BIS IN IDEM. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 282/STF. 1. Não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa do art. 3º, I, da Lei 2.613/1955 e dos arts. 1º e do Decreto-Lei 1.146/1970, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Dessa forma, não se pode alegar que houve presquestionamento da questão, nem ao menos implicitamente.2....
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principal é a industrialização. 4. Para o custeio das atividades exercidas pelo Senai, tendo em vista o desenvolvimento da aprendizagem industrial nas escolas, instaladas e mantidas pela instituição, ou sob a forma de cooperação, criaram-se as contribuições geral e adicional.5. Depreende-se pela interpretação das normas em comento, como o fez o TJSP, que "o exercício de uma mesma atividade não pode ensejar a cobrança concomitante de duas contribuições, sob pena de se configurar bis in idem, como preceitua expressamente o art. 3o, § 1°, da Lei 8.315/1991".6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ, REsp 1645863/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/04/2017)
Acórdão em IMPOSSIBILIDADE CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL | 20/04/2017

TRF-3


EMENTA:  
  PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO REGISTRADO EM CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. TECELAGEM. RUÍDO. HIDROCARBONETOS.1. O contrato de trabalho registrado na CTPS, independente de constar ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais deve ser contado, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho...
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autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.10. Remessa oficial e apelações providas em parte. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001766-68.2020.4.03.6115, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 16/07/2024, DJEN DATA: 22/07/2024)
Acórdão em APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA | 22/07/2024
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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