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Art 3º O Serviço Social Rural terá por fim:
I. A prestação de serviços sociais no meio rural, visando a melhoria das condições de vida da sua população, especialmente no que concerne:
a) à alimentação, ao vestuário e à habitação;
b) à saude, à educação e à assintência sanitária;
c) ao incentivo à atividade produtora e a quaisquer empreendimentos de molde a valorizar o ruralista e a fixá-lo à terra.
c) ao incentivo à atividade produtora e a quaisquer empreendimentos de molde a valorizar o ruralista e a fixá-lo à terra.
Il. Promover a aprendizagem e o aperfeiçoamento das técnicas de trabalho adequadas ao meio rural;
III. Fomentar no meio rural a economia das pequenas propriedades e as atividades domésticas;
IV. Incentivar a criação de comunidades, cooperativas ou associações rurais;
V. Realizar inquéritos e estudos para conhecimento e divulgação das necessidades sociais e econômicas do homem do campo;
VI. Fornecer semestralmente ao Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho relações estatísticas sôbre a remuneração paga aos trabalhadores do campo.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 3
STJ
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL. SENAI.
EMPRESA AGROINDUSTRIAL. BIS IN IDEM. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 282/STF. 1. Não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa do art. 3º, I, da Lei 2.613/1955 e dos arts. 1º e 2º do Decreto-Lei 1.146/1970, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Dessa forma, não se pode alegar que houve presquestionamento da questão, nem ao menos implicitamente.2....
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... principal é a industrialização. 4. Para o custeio das atividades exercidas pelo Senai, tendo em vista o desenvolvimento da aprendizagem industrial nas escolas, instaladas e mantidas pela instituição, ou sob a forma de cooperação, criaram-se as contribuições geral e adicional.5. Depreende-se pela interpretação das normas em comento, como o fez o TJSP, que "o exercício de uma mesma atividade não pode ensejar a cobrança concomitante de duas contribuições, sob pena de se configurar bis in idem, como preceitua expressamente o art. 3o, § 1°, da Lei 8.315/1991".6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(STJ, REsp 1645863/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/04/2017)
Acórdão em IMPOSSIBILIDADE CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL |
20/04/2017
TRF-3
EMENTA:
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A ENTIDADES TERCEIRAS. INAPLICABILIDADE DO LIMITE DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. TEMA 1079 DO C. STJ, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. MODULAÇÃO DO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO.1. Em sessão datada de 13/03/24, o C. Superior Tribunal de Justiça julgou os recursos especiais pertinentes ao Tema nº 1.079, fixando as seguintes teses: "i) o art. 1º do Decreto-Lei n. 1.861/1981 (com a redação dada pelo Decreto-Lei n. 1.867/1981) determinou que as contribuições devidas ao SENAI, SESI, ...
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..., I, do Decreto-Lei nº 2.318/1986, o recolhimento das contribuições destinadas a terceiras entidades não está submetido ao limite máximo de vinte salários mínimos.3. Modulação de efeitos tão somente em relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão. Situação não verificada na espécie.4. Agravo interno desprovido.
(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004880-03.2020.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 02/07/2024, Intimação via sistema DATA: 15/07/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL |
15/07/2024
TRF-3
EMENTA:
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A ENTIDADES TERCEIRAS. INAPLICABILIDADE DO LIMITE DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. TEMA 1079 DO C. STJ, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. MODULAÇÃO DO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO.1. Em sessão datada de 13/03/24, o C. Superior Tribunal de Justiça julgou os recursos especiais pertinentes ao Tema nº 1.079, fixando as seguintes teses: "i) o art. 1º do Decreto-Lei n. 1.861/1981 (com a redação dada pelo Decreto-Lei n. 1.867/1981) determinou que as contribuições devidas ao SENAI, SESI, ...
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..., I, do Decreto-Lei nº 2.318/1986, o recolhimento das contribuições destinadas a terceiras entidades não está submetido ao limite máximo de vinte salários mínimos.3. Modulação de efeitos tão somente em relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão. Situação não verificada na espécie.4. Agravo interno desprovido.
(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002981-46.2020.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 02/07/2024, Intimação via sistema DATA: 15/07/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL |
15/07/2024
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
(Conteúdos ) :