Art 1º
As contribuições criadas pela Lei nº 2.613, de 23 de setembro 1955, mantidas nos têrmos dêste Decreto-Lei, são devidas de acôrdo com o Artigo 6º do Decreto-Lei nº 582, de 15 de maio de 1969, e com o Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.110, de 9 julho de 1970:
I - Ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA:
1 - as contribuições de que tratam os artigos 2º e 5º dêste Decreto-Lei;
2 - 50% (cinqüenta por cento) da receita resultante da contribuição de que trata o art. 3º dêste Decreto-lei.
1 - as contribuições de que tratam os artigos 2º e 5º dêste Decreto-Lei;
2 - 50% (cinqüenta por cento) da receita resultante da contribuição de que trata o art. 3º dêste Decreto-lei.
II - Ao Fundo de Assistência do Trabalhador Rural - FUNRURAL, 50% (cinqüenta por cento) da receita resultante da contribuição de que trata o artigo 3º dêste Decreto-lei.
Art 2º
A contribuição instituída no " caput " do Artigo 6º da Lei número 2.613, de 23 de setembro de 1955, é reduzida para 2,5% (dois e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 1971, sendo devida sôbre a soma da fôlha mensal dos salários de contribuição previdenciária dos seus empregados pelas pessoas naturais e jurídicas, inclusive cooperativa, que exerçam as atividades abaixo enumeradas:
I - Indústria de cana-de-açúcar;
II - Indústria de laticínios;
III - Indústria de beneficiamento de chá e de mate;
IV - Indústria da uva;
V - Indústria de extração e beneficiamento de fibras vegetais e de descaroçamento de algodão;
VI - Indústria de beneficiamento de cereais;
VII - Indústria de beneficiamento de café;
VIII - Indústria de extração de madeira para serraria, de resina, lenha e carvão vegetal;
IX - Matadouros ou abatedouros de animais de quaisquer espécies e charqueadas.
§ 1º Os contribuintes de trata êste artigo estão dispensados das contribuições para os Serviços Sociais da Indústria (SESI) ou do Comercio (SESC) e Serviços Nacionais de Aprendizagem Industrial (SENAI) ou do Comércio (SENAC), estabelecidas na respectiva legislação.
§ 2º As pessoas naturais ou jurídicas cujas atividades, previstas no Artigo 6º da Lei nº 2.613, de 23 de setembro de 1955, não foram incluídas neste artigo, estão sujeitas a partir de 1º de janeiro de 1971, às contribuições para as entidades referidas no parágrafo anterior, na forma da respectiva legislação.
§ 3º Ficam isentos das obrigações referidas neste artigo as indústrias caseiras, o artesanato, bem como as pequenas instalações rurais de transformação ou beneficiamento de produtos do próprio dono e cujo valor não exceder de oitenta salários-mínimos regionais mensais.
Art 3º
É mantido o adicional de 0,4% (quatro décimos por cento) a contribuição previdenciária das emprêsas, instituído no § 4º do artigo 6º da Lei nº 2.613, de 23 de setembro de 1955, com a modificação do Artigo 35, § 2º, item VIII, da Lei número 4.863, de 29 de novembro de 1965.Art 4º
Cabe ao Instituto Nacional de Previdência Social - I.N.P.S. arrecadar as contribuições de que tratam os artigos 2º e 3º dêste Decreto-Lei, nos têrmos do Artigo 35 da Lei 4.863, de 29 de novembro de 1965, com as modificações da legislação posterior.
§ 1º Pela prestação dos serviços que trata êste artigo, o Instituto Nacional de Previdência Social será retribuído com percentagem calculada sôbre o custo real do serviço.
§ 2º A arrecadação da contribuição prevista no artigo 2º dêste Decreto-Lei, relativa aos meses anteriores a dezembro de 1970, inclusive, remanesce com o INCRA.
Art 5º
É mantida a contribuição de 1% (um por cento), instituída no Artigo 7º da Lei nº 2.613, de 23 de setembro de 1955 com a alteração do Artigo 3º do Decreto-Lei número 58, de 21 de novembro 1966, sendo devida apenas pelos exercentes de atividades rurais em imóvel sujeito ao Impôsto Territorial Rural.
§ 1º A contribuição é calculada na base de 1% (um por cento) do salário-mínimo regional anual para cada módulo, atribuído ao respectivo imóvel rural de conformidade com o Inciso III do artigo 4º da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964.
§ 2º A contribuição é lançada e arrecadada conjuntamente com o lmpôsto Territorial Rural, pelo INCRA que baixará as normas necessárias de execução.
§ 3º São isentos da contribuição os proprietários de imóveis rurais:
a) de área igual ou inferior a um (1) módulo;
b) e os classificados pelo INCRA como emprêsa rural, nos têrmos do Artigo 4º, item VI, da Lei número 4.504, de 30 de novembro de 1964.
§ 5º Os contribuintes nas condições do Artigo 1º da Lei nº 5.360, de 23 de novembro de 1967, continuam gozando das deduções aí previstas dentro dos prazos estabelecidos de conformidade com a mesma Lei.