Decreto nº 8.365 (2014)

Decreto nº 8.365 / 2014 - DO REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AOS SERVIDORES E MILITARES DO QUADRO EM EXTINÇÃO DA UNIÃO

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DO REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AOS SERVIDORES E MILITARES DO QUADRO EM EXTINÇÃO DA UNIÃO

Art. 12.

Os servidores integrantes do quadro em extinção da União estarão sujeitos ao regime jurídico instituído pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990

Art. 13.

Os militares estarão sujeitos aos regulamentos das corporações quanto à promoção, movimentação, reforma, licenciamento, exclusão, e outros atos administrativos e disciplinares.

Art. 14.

Fica a União, por meio do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, autorizada a celebrar convênio de cooperação com os Estados de Rondônia, do Amapá e de Roraima e seus respectivos Municípios, para a delegação da prática de atos referentes a promoção, movimentação, reforma, licenciamento, exclusão, exoneração e outros atos disciplinares, inclusive a aplicação de penalidades, e administrativos, previstos nos regulamentos das corporações e nesta Lei, referentes aos militares e servidores de que trata este Decreto.
Parágrafo único. O convênio estabelecerá, para cada exercício financeiro, os limites de aumento da despesa decorrentes do desempenho das competências nele referidas, observadas as dotações orçamentárias consignadas na lei orçamentária anual.

Art. 15.

A autoridade dos Estados de Rondônia, do Amapá e de Roraima ou seus Municípios que tiver ciência de irregularidade no serviço público praticada por servidor oriundo dos ex-Territórios Federais ou de seus Municípios, inclusive sobre fatos pretéritos, promoverá sua apuração imediata, nos termos da Lei nº 8.112, de 1990
§ 1º Finda a apuração, o processo será encaminhado à autoridade do órgão cedente para julgamento, exceto no caso de delegação de competência.
§ 2º No âmbito do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, a aplicação das penalidades compete:
I - ao Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, nas hipóteses de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
II - ao Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, na hipótese prevista no Inciso II do caput do art. 141 da Lei nº 8.112, de 1990 sendo permitida delegação ao Secretário-Executivo; e
III - ao Corregedor do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, nas hipóteses previstas no Inciso III do caput do art. 141 da Lei nº 8.112, de 1990
Art.. 16  - Capítulo seguinte
 DO PAGAMENTO DAS APOSENTADORIAS, PENSÕES, REFORMAS E RESERVAS REMUNERADAS

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