Art. 16.
A manutenção dos benefícios de que trata o Art. 8º da Emenda Constitucional nº 79, de 2014 será feita por meio de transferência de recursos da União para os Estados do Amapá e de Roraima, mediante convênio de cooperação.
§ 1º Ao convênio de cooperação referido no caput não se aplicam as normas do Art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 o Art. 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e o Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007
§ 2º Somente serão repassados recursos financeiros para a manutenção das aposentadorias, pensões, reformas e reservas remuneradas se já apreciada, para fins de registro, pelo Tribunal de Contas do respectivo Estado, a legalidade dos atos de concessão, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.
§ 3º Até o dia 30 de abril de cada ano, os Estados do Amapá e de Roraima devem enviar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a projeção para o próximo ano das despesas com os benefícios de que trata o Art. 8º da Emenda Constitucional nº 79, de 2014