Decreto nº 8.365 (2014)

Decreto nº 8.365 / 2014 - DO PAGAMENTO DAS APOSENTADORIAS, PENSÕES, REFORMAS E RESERVAS REMUNERADAS

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DO PAGAMENTO DAS APOSENTADORIAS, PENSÕES, REFORMAS E RESERVAS REMUNERADAS

Art. 16.

A manutenção dos benefícios de que trata o Art. 8º da Emenda Constitucional nº 79, de 2014 será feita por meio de transferência de recursos da União para os Estados do Amapá e de Roraima, mediante convênio de cooperação.
§ 2º Somente serão repassados recursos financeiros para a manutenção das aposentadorias, pensões, reformas e reservas remuneradas se já apreciada, para fins de registro, pelo Tribunal de Contas do respectivo Estado, a legalidade dos atos de concessão, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.
§ 3º Até o dia 30 de abril de cada ano, os Estados do Amapá e de Roraima devem enviar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a projeção para o próximo ano das despesas com os benefícios de que trata o Art. 8º da Emenda Constitucional nº 79, de 2014
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 DA COMISSÃO ESPECIAL DOS EX-TERRITÓRIOS FEDERAIS DE RONDÔNIA, DO AMAPÁ E DE RORAIMA

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