Decreto nº 8.365 (2014)

Decreto nº 8.365 / 2014 - DA INCLUSÃO EM QUADRO EM EXTINÇÃO DA UNIÃO

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DA INCLUSÃO EM QUADRO EM EXTINÇÃO DA UNIÃO

Art. 2º

Poderão exercer a opção de que trata a Emenda Constitucional nº 79, de 2014 :
IV - os integrantes da carreira policial militar e os servidores municipais do ex-Território Federal de Rondônia que, comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas funções, prestando serviço àquele ex-Território em 23 de dezembro de 1981;
V - os servidores admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até 15 de março de 1987;
VI - os servidores e os policiais militares alcançados pelos efeitos do Art. 36 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981 e
VII - aqueles que comprovem ter mantido, na data em que os ex-Territórios Federais do Amapá, de Roraima e de Rondônia foram transformados em Estado ou entre a data de sua transformação em Estado e outubro de 1993, no que se refere ao Amapá e à Roraima, e 15 de março de 1987, no que se refere à Rondônia, relação ou vínculo funcional, de caráter efetivo ou não, ou relação ou vínculo empregatício, estatutário ou de trabalho, com empresa pública ou com sociedade de economia mista que haja sido constituída pelos ex-Territórios Federais do Amapá, de Roraima e de Rondônia ou pela União para atuar no âmbito do ex-Território Federal, inclusive as extintas, observado o disposto nos § 1º e § 2º do art. 12 da Lei nº 13.681, de 2018 e os demais requisitos estabelecidos na Emenda Constitucional nº 60, de 11 de novembro de 2009 na Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014 e na Emenda Constitucional nº 98, de 6 de dezembro de 2017
Parágrafo único. Os servidores e militares que já optaram pela inclusão no quadro em extinção da União, na forma do Caput do art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ficam dispensados de apresentação de novo requerimento.

Art. 3º

Os servidores e militares somente farão jus à inclusão no quadro em extinção da União na hipótese em que, comprovadamente, se encontravam:
I - no desempenho regular de suas funções no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional dos ex-Territórios de Rondônia, do Amapá e de Roraima, dos Estados de Rondônia, do Amapá e de Roraima ou de seus Municípios; ou
II - cedidos em conformidade com as disposições legais e regulamentares da época.

Art. 4º

Somente serão admitidos no quadro em extinção da União aqueles que tenham seu vínculo originário com os ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima ou seus Municípios estabelecido:
I - na hipótese de ingresso anterior à promulgação da Constituição de 1988 em conformidade com:
a) o Art. 97 da Constituição de 1967 com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969 e demais disposições legais e regulamentares da época; ou
b) o Art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição de 1988 e demais disposições legais e regulamentares da época; ou
II - na hipótese do ingresso no período entre 5 de outubro de 1988 e 4 de outubro de 1993, em conformidade com o disposto na Constituição de 1988 e demais disposições legais e regulamentares.

Art. 5º

Somente serão admitidos no quadro em extinção da União aqueles que tenham seu vínculo originário com o ex-Território Federal de Rondônia ou seus Municípios estabelecido em conformidade com:
I - o art. 97 da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969 e demais disposições legais e regulamentares da época; ou
II - o art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição de 1988 e demais disposições legais e regulamentares da época.

Art. 6º

É vedada a admissão no quadro em extinção da União, com fundamento na Emenda Constitucional nº 79, de 2014 dos:
I - contratados como prestadores de serviços;
II - terceirizados;
III - que laboravam informalmente e eram pagos mediante recibo;
IV - ocupantes, exclusivamente, de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, ou dos que a lei declare de livre nomeação e exoneração;
V - empregados de empresas públicas ou sociedades de economia mista; e
VI - integrantes da carreira policial militar na reserva ou reformados, dos servidores e empregados aposentados e dos beneficiários de pensão.

Art. 7º

A inclusão dos servidores optantes em quadro em extinção da União:
I - será feita conforme o cargo ocupado na data de entrega do requerimento de opção, desde que não tenha havido quebra do vínculo funcional estabelecido com a União, os Estados de Rondônia, de Roraima e do Amapá ou seus Municípios; e
II - ocorrerá por meio do enquadramento nas tabelas remuneratórias do Anexo VI à Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006 do Anexo II à Lei nº 12.800, de 23 de abril de 1998, ou no Plano de Classificação de Cargos dos ex-Territórios Federais PCC-Ext, conforme o caso.
§ 1º No enquadramento dos policiais civis, será considerada uma classe para cada período de cinco anos de serviço prestado no cargo, contado na data da publicação do deferimento da opção.
§ 2º No enquadramento dos servidores integrantes das carreiras de magistério, será considerado um padrão para cada período de dezoito meses de serviço prestado no cargo, contado na data da publicação do deferimento da opção, observado para a Classe "Titular" o requisito obrigatório da titulação de Doutor.
§ 3º No enquadramento dos demais servidores, será considerado um padrão para cada período de doze meses de serviço prestado no cargo, contado na data da publicação do deferimento da opção.

Art. 8º

A inclusão dos militares optantes em quadro em extinção da União ocorrerá por meio do enquadramento em um dos postos ou graduações constantes do Anexo I-A à Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002 observada a correlação direta do posto ou graduação ocupado na data da publicação do deferimento da opção, desde que não tenha havido quebra do vínculo funcional estabelecido com a União, os Estados de Rondônia, de Roraima ou do Amapá.

Art. 9º

Para fins de aplicação dos §§ 3º e 4º do art. 2º da Lei nº 12.800, de 2013 entende-se que não houve quebra do vínculo funcional quando comprovada a manutenção do mesmo cargo existente ao tempo do ingresso do servidor no quadro do ex-Território Federal, do Estado ou do Município, observadas a legislação vigente à época e eventuais alterações de nomenclatura do cargo.
Parágrafo único. O enquadramento de que tratam os arts. 7º e 8º observará o disposto no caput.

Art. 10.

A inclusão dos empregados da administração pública federal direta, autárquica e fundacional optantes em quadro em extinção da União será feita no emprego ocupado na data de entrega do requerimento de opção, mantido o vínculo empregatício amparado pelo mesmo contrato de trabalho com a União, os Estados de Rondônia, de Roraima e do Amapá ou seus Municípios, observadas as tabelas remuneratórias constantes do Anexo VII à Lei no 12.800, de 2013

Art. 11.

Os servidores e os militares que passarem a constituir o quadro em extinção da União continuarão a prestar serviços aos respectivos Estados e Municípios, na condição de cedidos, e poderão ser aproveitados em órgão ou entidade da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.
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 DO REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AOS SERVIDORES E MILITARES DO QUADRO EM EXTINÇÃO DA UNIÃO

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