Decreto nº 7.845 (2012)

Decreto nº 7.845 / 2012 - Dos procedimentos

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Dos procedimentos

Art. 10.

A habilitação dos órgãos e entidades públicas para o credenciamento de segurança fica condicionada aos seguintes requisitos:
I - comprovação de qualificação técnica necessária à segurança de informação classificada em qualquer grau de sigilo; e
II - designação de gestor de segurança e credenciamento, e de seu substituto.

Art. 11.

A concessão de habilitação de entidade privada como posto de controle fica condicionada aos seguintes requisitos:
I - regularidade fiscal;
II - comprovação de qualificação técnica necessária à segurança de informação classificada em qualquer grau de sigilo;
III - expectativa de assinatura de contrato sigiloso;
IV - designação de gestor de segurança e credenciamento, e de seu substituto; e
V - aprovação em inspeção para habilitação de segurança.

Art. 12.

A concessão de credencial de segurança a uma pessoa fica condicionada aos seguintes requisitos:
I - solicitação do órgão ou entidade pública ou privada em que a pessoa exerce atividade;
II - preenchimento de formulário com dados pessoais e autorização para investigação;
III - aptidão para o tratamento da informação classificada, verificada na investigação; e
IV - declaração de conhecimento das normas e procedimentos de credenciamento de segurança e de tratamento de informação classificada.

Art. 13.

A habilitação para credenciamento de segurança e a concessão de credencial de segurança resultarão da análise objetiva dos requisitos previstos neste Decreto.

Art. 14.

Os órgãos de registro nível 1 e nível 2 poderão firmar ajustes, convênios ou termos de cooperação com outros órgãos ou entidades públicas, habilitados, para:
I - credenciamento de segurança e tratamento de informação classificada; e
II - realização de inspeção e investigação para credenciamento de segurança.

Art. 15.

Cada órgão de registro terá no mínimo um posto de controle, habilitado.

Art. 16.

Na hipótese de troca e tratamento de informação classificada em qualquer grau de sigilo com país ou organização estrangeira, o credenciamento de segurança no território nacional se dará somente se houver tratado, acordo, memorando de entendimento ou ajuste técnico firmado entre o país ou organização estrangeira e a República Federativa do Brasil.
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 Disposições Gerais

DO CREDENCIAMENTO DE SEGURANÇA (Seções neste Capítulo) :