Art. 10.
A habilitação dos órgãos e entidades públicas para o credenciamento de segurança fica condicionada aos seguintes requisitos:
I - comprovação de qualificação técnica necessária à segurança de informação classificada em qualquer grau de sigilo; e
II - designação de gestor de segurança e credenciamento, e de seu substituto.
Art. 11.
A concessão de habilitação de entidade privada como posto de controle fica condicionada aos seguintes requisitos:
I - regularidade fiscal;
II - comprovação de qualificação técnica necessária à segurança de informação classificada em qualquer grau de sigilo;
III - expectativa de assinatura de contrato sigiloso;
IV - designação de gestor de segurança e credenciamento, e de seu substituto; e
V - aprovação em inspeção para habilitação de segurança.
Art. 12.
A concessão de credencial de segurança a uma pessoa fica condicionada aos seguintes requisitos:
I - solicitação do órgão ou entidade pública ou privada em que a pessoa exerce atividade;
II - preenchimento de formulário com dados pessoais e autorização para investigação;
III - aptidão para o tratamento da informação classificada, verificada na investigação; e
IV - declaração de conhecimento das normas e procedimentos de credenciamento de segurança e de tratamento de informação classificada.
Art. 13.
A habilitação para credenciamento de segurança e a concessão de credencial de segurança resultarão da análise objetiva dos requisitos previstos neste Decreto.Art. 14.
Os órgãos de registro nível 1 e nível 2 poderão firmar ajustes, convênios ou termos de cooperação com outros órgãos ou entidades públicas, habilitados, para:
I - credenciamento de segurança e tratamento de informação classificada; e
II - realização de inspeção e investigação para credenciamento de segurança.