Decreto nº 7.845 (2012)

Decreto nº 7.845 / 2012 - Dos Órgãos

VER EMENTA

Dos Órgãos

Art. 3º

Compete ao Núcleo de Segurança e Credenciamento, órgão central de credenciamento de segurança, instituído no âmbito do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, nos termos do Art. 37 da Lei nº 12.527, de 2011 :
I - habilitar os órgãos de registro nível 1 para o credenciamento de segurança de órgãos e entidades públicas e privadas, e pessoas para o tratamento de informação classificada;
II - habilitar postos de controle dos órgãos de registro nível 1 para armazenamento de informação classificada em qualquer grau de sigilo;
III - habilitar entidade privada que mantenha vínculo de qualquer natureza com o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República para o tratamento de informação classificada;
IV - credenciar pessoa que mantenha vínculo de qualquer natureza com o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República para o tratamento de informação classificada;
V - realizar inspeção e investigação para credenciamento de segurança necessárias à execução do previsto, respectivamente, nos incisos III e IV do caput ; e
VI - fiscalizar o cumprimento das normas e procedimentos de credenciamento de segurança e tratamento de informação classificada.

Art. 5º

Compete ao Comitê Gestor da Segurança da Informação instituído pelo Decreto nº 9.637, de 26 de dezembro de 2018 :
I - propor diretrizes gerais de credenciamento de segurança para tratamento de informação classificada;
II - definir parâmetros e requisitos mínimos para:
a) qualificação técnica de órgãos e entidades públicas e privadas, para credenciamento de segurança, nos termos dos arts. 10 e 11; e
b) concessão de credencial de segurança para pessoas, nos termos do art. 12; e
III - avaliar periodicamente o cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 6º

Compete ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República:
I - expedir atos complementares e estabelecer procedimentos para o credenciamento de segurança e para o tratamento de informação classificada;
II - participar de negociações de tratados, acordos ou atos internacionais relacionados com o tratamento de informação classificada, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores;
III - acompanhar averiguações e processos de avaliação e recuperação dos danos decorrentes de quebra de segurança;
IV - informar sobre eventuais danos referidos no inciso III do caput ao país ou à organização internacional de origem, sempre que necessário, pela via diplomática; e
V - assessorar o Presidente da República nos assuntos relacionados com credenciamento de segurança para o tratamento de informação classificada, inclusive no que se refere a tratados, acordos ou atos internacionais, observadas as competências do Ministério das Relações Exteriores.
Parágrafo único. O Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República exercerá as funções de autoridade nacional de segurança para tratamento de informação classificada decorrente de tratados, acordos ou atos internacionais.

Art. 7º

Compete ao órgão de registro nível 1:
I - habilitar órgão de registro nível 2 para credenciar pessoa para o tratamento de informação classificada;
II - habilitar posto de controle dos órgãos e entidades públicas ou privadas que com ele mantenham vínculo de qualquer natureza, para o armazenamento de informação classificada em qualquer grau de sigilo;
III - credenciar pessoa que com ele mantenha vínculo de qualquer natureza para o tratamento de informação classificada;
IV- realizar inspeção e investigação para credenciamento de segurança necessárias à execução do previsto no inciso III do caput ; e
V - fiscalizar o cumprimento das normas e procedimentos de credenciamento de segurança e tratamento de informação classificada, no âmbito de suas competências.

Art. 8º

Compete ao órgão de registro nível 2 realizar investigação e credenciar pessoa que com ele mantenha vínculo de qualquer natureza para o tratamento de informação classificada.
Parágrafo único. A competência para realização de inspeção e investigação de que trata o inciso IV do caput do art. 7º poderá ser delegada a órgão de registro nível 2.

Art. 9º

Compete ao posto de controle:
I - realizar o controle das credenciais de segurança das pessoas que com ele mantenham vínculo de qualquer natureza; e
II - garantir a segurança da informação classificada em qualquer grau de sigilo sob sua responsabilidade.
Arts.. 10 ... 16  - Seção seguinte
 Dos procedimentos

DO CREDENCIAMENTO DE SEGURANÇA (Seções neste Capítulo) :