Art. 21.
Para o tratamento de documento com informação classificada em qualquer grau de sigilo ou prevista na legislação como sigilosa o órgão ou entidade poderá adotar os seguintes procedimentos adicionais de controle:
I - identificação dos destinatários em protocolo e recibo específicos;
II - lavratura de termo de custódia e registro em protocolo específico;
III - lavratura anual de termo de inventário, pelo órgão ou entidade expedidor e pelo órgão ou entidade receptor; e
IV - lavratura de termo de transferência de custódia ou guarda.
§ 1º O documento previsto no caput será denominado Documento Controlado - DC.
§ 2º O termo de inventário previsto no inciso III do caput deverá conter no mínimo os seguintes elementos:
I - numeração sequencial e data;
II - órgãos produtor e custodiante do DC;
III - rol de documentos controlados; e
IV - local e assinatura.
§ 3º O termo de transferência previsto no inciso IV do caput deverá conter no mínimo os seguintes elementos:
I - numeração sequencial e data;
II - agentes públicos substituto e substituído;
III - identificação dos documentos ou termos de inventário a serem transferidos; e
IV - local e assinatura.