Decreto nº 7.845 (2012)

Decreto nº 7.845 / 2012 - Da Marcação

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Da Marcação

Art. 23.

A marcação será feita nos cabeçalhos e rodapés das páginas que contiverem informação classificada e nas capas do documento.
§ 1º As páginas serão numeradas seguidamente, devendo cada uma conter indicação do total de páginas que compõe o documento.
§ 2º A marcação deverá ser feita de modo a não prejudicar a compreensão da informação.

Art. 24.

O DC possuirá a marcação de que trata o art. 23 e conterá, na capa e em todas as páginas, a expressão em diagonal "Documento Controlado (DC)" e o número de controle, que indicará o agente público custodiante.

Art. 25.

A indicação do grau de sigilo em mapas, fotocartas, cartas, fotografias, quaisquer outros tipos de imagens e meios eletrônicos de armazenamento obedecerá aos procedimentos complementares adotados pelos órgãos e entidades.
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 Da Expedição, Tramitação e Comunicação

DO TRATAMENTO DE INFORMAÇÃO CLASSIFICADA (Seções neste Capítulo) :