Decreto nº 7574 (2011)

Decreto nº 7574 / 2011 - Do Recurso Voluntário

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Do Recurso Voluntário

Art. 73.

O recurso voluntário total ou parcial, que tem efeito suspensivo, poderá ser interposto contra decisão de primeira instância contrária ao sujeito passivo, no prazo de trinta dias, contados da data da ciência da decisão ( Decreto nº 70.235, de 1972, art. 33 ).

Art. 74.

O recurso voluntário total ou parcial, mesmo perempto, deverá ser encaminhado ao órgão de segunda instância, que julgará a perempção ( Decreto nº 70.235, de 1972, art. 35 ).
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 Da Competência

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