Decreto nº 7574 (2011)

Decreto nº 7574 / 2011 - Do Acórdão

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Do Acórdão

Art. 65.

O acórdão conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação, devendo referir-se, expressamente, a todos os autos de infração e notificações de lançamento objeto do processo, bem como às razões de defesa suscitadas pelo impugnante contra todas as exigências ( Decreto nº 70.235, de 1972, art. 31 com a redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993, art. 1º ).

Art. 66.

No acórdão em que for julgada questão preliminar, será também julgado o mérito, salvo quando incompatíveis ( Decreto nº 70.235, de 1972, art. 28 com a redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993, art. 1º ).
Parágrafo único. O indeferimento de pedido de diligência ou de perícia deverá ser fundamentado e constar da decisão ( Decreto nº 70.235, de 1972, art. 28 com a redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993, art. 1º ).

Art. 67.

As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e os erros de escrita ou de cálculo existentes na decisão deverão ser corrigidos de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, mediante a prolação de um novo acórdão ( Decreto nº 70.235, de 1972, art. 32 ).

Art. 68.

O órgão preparador dará ciência da decisão ao sujeito passivo, intimando-o, quando for o caso, a cumpri-la no prazo de trinta dias, contados da data da ciência, facultada a apresentação de recurso voluntário no mesmo prazo ( Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 31 e 33 ).

Art. 69.

Da decisão de primeira instância não cabe pedido de reconsideração ( Decreto nº 70.235, de 1972, art. 36 ).
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