Art. 65.
O acórdão conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação, devendo referir-se, expressamente, a todos os autos de infração e notificações de lançamento objeto do processo, bem como às razões de defesa suscitadas pelo impugnante contra todas as exigências ( Decreto nº 70.235, de 1972, art. 31 com a redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993, art. 1º ).Art. 66.
No acórdão em que for julgada questão preliminar, será também julgado o mérito, salvo quando incompatíveis ( Decreto nº 70.235, de 1972, art. 28 com a redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993, art. 1º ).
Parágrafo único. O indeferimento de pedido de diligência ou de perícia deverá ser fundamentado e constar da decisão ( Decreto nº 70.235, de 1972, art. 28 com a redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993, art. 1º ).