Decreto nº 7574 (2011)

Decreto nº 7574 / 2011 - Do Julgamento

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Do Julgamento

Art. 62.

Terão prioridade no julgamento os processos em que estiverem presentes as circunstâncias de crime contra a ordem tributária ou de elevado valor, este definido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, bem como, mediante requisição do interessado, aqueles em que figure como parte interveniente ( Decreto nº 70.235, de 1972, art. 27 com a redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997, art. 67; Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, art. 71 Lei nº 9.784, de 1999, art. 69-A com a redação dada pela Lei nº 12.008, de 29 de julho de 2009, art. 4º ):
I - pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos;
II - pessoa portadora de deficiência, física ou mental; e
III - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.
Parágrafo único. Os processos serão julgados na ordem estabelecida em ato do Secretário da Receita Federal do Brasil, observada a prioridade de que trata o caput.

Art. 63.

Na apreciação das provas, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, podendo determinar, de ofício ou a requerimento do impugnante, a realização de diligências ou de perícias, observado o disposto nos arts. 35 e 36 ( Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 29 e 18 com a redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993, art. 1º ).

Art. 64.

Os laudos e os pareceres do Laboratório Nacional de Análises, do Instituto Nacional de Tecnologia e de outros órgãos federais congêneres serão adotados nos aspectos técnicos de sua competência, salvo se comprovada a improcedência desses laudos ou pareceres ( Decreto nº 70.235, de 1972, art. 30 com a redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997, art. 67).
§ 1º Não se considera como aspecto técnico a classificação fiscal de produtos.
§ 2º A existência no processo de laudos ou de pareceres técnicos não impede a autoridade julgadora de solicitar outros a qualquer dos órgãos referidos neste artigo.
§ 3º Atribui-se eficácia aos laudos e aos pareceres técnicos sobre produtos, exarados em outros processos administrativos fiscais e transladados mediante certidão de inteiro teor ou cópia fiel, quando tratarem:
I - de produtos originários do mesmo fabricante, com igual denominação, marca e especificação; e
II - de máquinas, aparelhos, equipamentos, veículos e outros produtos complexos de fabricação em série, do mesmo fabricante, com iguais especificações, marca e modelo.
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