Decreto nº 7574 (2011)

Decreto nº 7574 / 2011 - Do Recurso de Ofício

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Do Recurso de Ofício

Art. 70.

O recurso de ofício deve ser interposto, pela autoridade competente de primeira instância, sempre que a decisão exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo e encargos de multa de valor total (lançamento principal e decorrentes) a ser fixado em ato do Ministro de Estado da Fazenda, bem como quando deixar de aplicar a pena de perdimento de mercadoria com base na legislação do IPI ( Decreto nº 70.235, de 1972, art. 34 com a redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997, art. 67).
§ 1º O recurso será interposto mediante formalização na própria decisão.
§ 2º Sendo o caso de interposição de recurso de ofício e não tendo este sido formalizado, o servidor que verificar o fato representará à autoridade julgadora, por intermédio de seu chefe imediato, no sentido de que seja observada aquela formalidade.
§ 3º O disposto no caput aplica-se sempre que, na hipótese prevista no § 3º do art. 56, a decisão excluir da lide o sujeito passivo cuja exigência seja em valor superior ao fixado em ato do Ministro de Estado da Fazenda, ainda que mantida a totalidade da exigência do crédito tributário.

Art. 71.

Não cabe recurso de ofício das decisões prolatadas, pela autoridade fiscal da jurisdição do sujeito passivo, em processos relativos a restituição, ressarcimento, reembolso e compensação de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ( Lei nº 10.522, de 2002, art. 27 ).

Art. 72.

Enquanto não decidido o recurso de ofício, a decisão a ele correspondente não se torna definitiva ( Decreto nº 70.235, de 1972, art. 42, parágrafo único ).
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