Decreto nº 7574 (2011)

Decreto nº 7574 / 2011 - Da Competência

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Da Competência

Art. 61.

O julgamento de processos sobre a aplicação da legislação referente a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, e os relativos à exigência de direitos antidumping e direitos compensatórios, compete em primeira instância, às Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento, órgãos de deliberação interna e natureza colegiada da Secretaria da Receita Federal do Brasil ( Decreto nº 70.235, de 1972, art. 25, inciso I Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, art. 7º , § 5º ).
Parágrafo único. A competência de que trata o caput inclui, dentre outros, o julgamento de:
I - impugnação a auto de infração e notificação de lançamento ( Decreto nº 70.235, de 1972, art. 14 );
II - manifestação de inconformidade do sujeito passivo em processos administrativos relativos a compensação, restituição e ressarcimento de tributos, inclusive créditos de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI ( Lei nº 8.748, de 1993, art. 3º , inciso II Lei nº 9.019, de 1995, art. 7º , §1º e §5º ); e
III - impugnação ao ato declaratório de suspensão de imunidade e isenção ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 32, § 10 ).
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