Decreto nº 7574 (2011)

Decreto nº 7574 / 2011 - Dos Efeitos da Declaração de Compensação

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Dos Efeitos da Declaração de Compensação

Art. 108.

A Declaração de Compensação entregue à Secretaria da Receita Federal do Brasil extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 74, § 2º com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002, art. 49).

Art. 109.

A Declaração de Compensação constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 74, § 6º incluído pela Lei nº 10.833, de 2003, art. 17).

Art. 110.

Não homologada a compensação, a autoridade administrativa deverá cientificar o sujeito passivo e intimá-lo a efetuar, no prazo de trinta dias, contados da data da ciência do ato que não a homologou, o pagamento dos débitos indevidamente compensados ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 74, § 7º incluído pela Lei nº 10.833, de 2003, art. 17).

Art. 111.

Não efetuado o pagamento no prazo previsto no art. 110, o débito será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa da União, ressalvado o disposto no art. 119.
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