Art. 107.
Não poderão ser objeto de compensação, mediante entrega da Declaração de Compensação ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 74, § 3º ):
I - os débitos relativos a tributos devidos no registro da Declaração de Importação;
II - os débitos relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil que já tenham sido encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa da União;
III - o débito consolidado em qualquer modalidade de parcelamento concedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
IV - o débito que já tenha sido objeto de compensação não homologada, ainda que a compensação se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa; e
V - os débitos relativos às contribuições sociais previstas nas Alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991 , e às contribuições instituídas a título de substituição ( Lei nº 11.457, de 2007, art. 26, parágrafo único ).