Decreto nº 7574 (2011)

Decreto nº 7574 / 2011 - Disposições Complementares

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Disposições Complementares

Art. 115.

A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto nesta Seção, inclusive quanto à fixação de critérios de prioridade para apreciação de processos de compensação ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 74, § 14 com a redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 4º ).

Art. 116.

Ocorrendo manifestação de inconformidade contra a não homologação da compensação e impugnação quanto ao lançamento das multas a que se refere o Art. 18 da Lei nº 10.833, de 2003 as peças serão reunidas em um único processo, devendo as decisões respectivas às matérias litigadas serem objeto de um único acórdão ( Lei nº 10.833, de 2003, art. 18, § 3º ).

Art. 116-A.

Na hipótese de apresentação de manifestação de inconformidade contra a não homologação da compensação, fica suspensa a exigibilidade da multa de ofício de que trata o § 17 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 ainda que não impugnada essa exigência, enquadrando-se no disposto no Inciso III do caput do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
Art.. 117  - Subseção seguinte
 Da Competência

Do Processo de Compensação (Subseções neste Seção) :