Art. 105.
É vedada a compensação de débitos, mediante entrega da Declaração de Compensação, além das hipóteses previstas nas normas específicas de cada tributo:
I - com o crédito relativo ao saldo a restituir apurado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 74, § 3º , inciso I com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002, art. 49); e
II - com créditos relativos às contribuições sociais previstas nas Alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991 e às contribuições instituídas a título de substituição ( Lei nº 11.457, de 2007, art. 26, parágrafo único ).