Decreto nº 7574 (2011)

Decreto nº 7574 / 2011 - Dos Créditos Vedados à Compensação

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Dos Créditos Vedados à Compensação

Art. 105.

É vedada a compensação de débitos, mediante entrega da Declaração de Compensação, além das hipóteses previstas nas normas específicas de cada tributo:
I - com o crédito relativo ao saldo a restituir apurado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 74, § 3º , inciso I com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002, art. 49); e
II - com créditos relativos às contribuições sociais previstas nas Alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991 e às contribuições instituídas a título de substituição ( Lei nº 11.457, de 2007, art. 26, parágrafo único ).

Art. 106.

O valor objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento que tenha sido indeferido pela autoridade competente da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ainda que pendente de decisão definitiva na esfera administrativa, não pode ser utilizado para fins de compensação ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 74, § 3º , inciso VI incluído pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 4º ).
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 Dos Débitos Vedados à Compensação

Do Processo de Compensação (Subseções neste Seção) :