Art. 394.
O livro Registro de Inventário, modelo 7, destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, as MP, PI, ME, produtos acabados e produtos em fase de fabricação, existentes em cada estabelecimento à época do balanço da firma. LEI REVOGADA
§ 1º Serão também arrolados, separadamente:
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I - as MP, PI, ME e produtos manufaturados pertencentes ao estabelecimento, em poder de terceiros; e
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II - as MP,PI e ME, produtos acabados e produtos em fabricação, de terceiros, em poder do estabelecimento.
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§ 2º A escrituração atenderá à ordem de classificação na TIPI.
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§ 3º Os registros serão feitos da seguinte forma:
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I - na coluna "Classificação Fiscal": o código da TIPI em que os produtos estão classificados;
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II - na coluna "Discriminação": especificação que permita a perfeita identificação dos produtos (espécie, qualidade, marca, tipo, modelo e número, se houver);
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III - na coluna "Quantidade": quantidade em estoque à época do balanço;
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IV - na coluna "Unidade": especificação da unidade (quilograma, metro, litro etc.);
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V - nas colunas sob o título "Valor":
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a) coluna "Unitário": valor de cada unidade dos produtos pelo custo de aquisição ou de fabricação ou pelo preço corrente no mercado ou bolsa, prevalecendo o critério de estimar-se pelo preço corrente, quando este for inferior ao preço de custo; no caso de matérias-primas ou produtos em fase de fabricação, o valor será o de seu preço de custo;
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b) coluna "Parcial": valor resultante da multiplicação da quantidade pelo valor unitário; e
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c) coluna "Total": soma dos valores parciais constantes do mesmo código da TIPI; e
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VI - na coluna "Observações": anotações diversas.
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