Decreto nº 4.544 (2002)

Decreto nº 4.544 / 2002 - Do Registro de Controle da Produção e do Estoque

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Do Registro de Controle da Produção e do EstoqueLEI REVOGADA

Art. 383.

O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, destina-se ao controle quantitativo da produção e do estoque de mercadorias e, também, ao fornecimento de dados para preenchimento do documento de prestação de informações à repartição fiscal.
LEI REVOGADA
§ 1º Serão escriturados no livro os documentos fiscais relativos às entradas e saídas de mercadorias, bem como os documentos de uso interno, referentes à sua movimentação no estabelecimento. LEI REVOGADA
§ 2º Não serão objeto de escrituração as entradas de produtos destinados ao ativo fixo ou ao uso do próprio estabelecimento. LEI REVOGADA
§ 3º Os registros serão feitos operação a operação, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, marca, tipo e modelo de produtos. LEI REVOGADA
§ 4º A SRF, quando se tratar de produtos com a mesma classificação fiscal na TIPI, poderá autorizar o estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, a agrupá-los numa mesma folha. LEI REVOGADA

Art. 384.

Os registros serão feitos da seguinte forma:
LEI REVOGADA
I - no quadro "Produto": identificação do produto; LEI REVOGADA
II - no quadro "Unidade": especificação da unidade (quilograma, litro etc.); LEI REVOGADA
III - no quadro "Classificação Fiscal": indicação do código da TIPI e da alíquota do imposto; LEI REVOGADA
IV - nas colunas sob o título "Documento": espécie e série, se houver, do respectivo documento fiscal ou documento de uso interno do estabelecimento, correspondente a cada operação; LEI REVOGADA
V - nas colunas sob o título "Lançamento": número e folha do livro Registro de Entradas ou Registro de Saídas, em que o documento fiscal tenha sido registrado, bem como a respectiva codificação contábil e fiscal, quando for o caso; LEI REVOGADA
VI - nas colunas sob o título "Entradas": LEI REVOGADA
a) coluna "Produção - No Próprio Estabelecimento": quantidade do produto industrializado no próprio estabelecimento; LEI REVOGADA
b) coluna "Produção - Em Outro Estabelecimento": quantidade do produto industrializado em outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiros, com MP, PI e ME , anteriormente remetidos para esse fim; LEI REVOGADA
c) coluna "Diversas": quantidade de MP, PI e ME , produtos em fase de fabricação e produtos acabados, não compreendidos nas alíneas a e b, inclusive os recebidos de outros estabelecimentos da mesma firma ou de terceiros, para industrialização e posterior retorno, consignando-se o fato, nesta última hipótese, na coluna "Observações"; LEI REVOGADA
d) coluna "Valor": base de cálculo do imposto, quando a entrada dos produtos originar crédito do tributo; se a entrada não gerar crédito ou quando se tratar de isenção, imunidade ou não-incidência, será registrado o valor total atribuído aos produtos; e LEI REVOGADA
e) coluna "IPI": valor do imposto creditado; LEI REVOGADA
VII - nas colunas sob o título "Saídas": LEI REVOGADA
a) coluna "Produção - No Próprio Estabelecimento": em se tratando de MP, PI e ME , a quantidade remetida do almoxarifado para o setor de fabricação, para industrialização do próprio estabelecimento; no caso de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado do próprio estabelecimento; LEI REVOGADA
b) coluna "Produção - Em Outro Estabelecimento": em se tratando de MP, PI e ME , a quantidade saída para industrialização em outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiros, quando o produto industrializado deva ser remetido ao estabelecimento remetente daquelas MP, PI e ME; em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado em estabelecimentos de terceiros; LEI REVOGADA
c) coluna "Diversas": quantidade de produtos saídos, a qualquer título, não compreendidos nas alíneas a e b; LEI REVOGADA
d) coluna "Valor": base de cálculo do imposto; se a saída estiver amparada por isenção, imunidade ou não-incidência, será registrado o valor total atribuído aos produtos; e LEI REVOGADA
e) coluna "IPI": valor do imposto, quando devido; LEI REVOGADA
VIII - na coluna "Estoque": quantidade em estoque após cada registro de entrada ou de saída; e LEI REVOGADA
IX - na coluna "Observações": anotações diversas. LEI REVOGADA
§ 1º Quando se tratar de industrialização no próprio estabelecimento, será dispensada a indicação dos valores relativos às operações indicadas na alínea a, do inciso VI, e na primeira parte da alínea a, do inciso VII. LEI REVOGADA
§ 2º No último dia de cada mês serão somados as quantidades e valores constantes das colunas "Entradas" e "Saídas", apurando-se o saldo das quantidades em estoque, que será transportado para o mês seguinte. LEI REVOGADA

Art. 385.

O livro poderá, a critério da autoridade competente do Fisco Estadual, ser substituído por fichas:
LEI REVOGADA
I - impressas com os mesmos elementos do livro substituído; LEI REVOGADA
II - numeradas tipograficamente, de um a novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove; e LEI REVOGADA
III - prévia e unitariamente autenticadas pelo Fisco Estadual ou pela Junta Comercial. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Deverá ainda ser visada, pela repartição do Fisco Estadual, ou pela Junta Comercial, ficha-índice, na qual, observada a ordem numérica crescente, será registrada a utilização de cada ficha. LEI REVOGADA

Art. 386.

A escrituração do livro ou das fichas não poderá atrasar-se mais de quinze dias.
Escrituração Simplificada
LEI REVOGADA

Art. 387.

A escrituração do livro Registro de Controle de Produção e do Estoque poderá ser feita com as seguintes simplificações:
LEI REVOGADA
I - escrituração do total diário na coluna "Produção - No Próprio Estabelecimento", sob o título "Entradas"; LEI REVOGADA
II - escrituração do total diário na coluna "Produção - No Próprio Estabelecimento", sob o título "Saídas", em se tratando de MP, PI e ME , quando remetidos do almoxarifado para industrialização no próprio estabelecimento; LEI REVOGADA
III - nos casos previstos nos incisos I e II, fica igualmente dispensada a escrituração das colunas sob o título "Documento" e "Lançamento", exceção feita à coluna "Data"; e LEI REVOGADA
IV - escrituração diária na coluna "Estoque", em vez de ser feita após cada registro de entrada ou saída. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Os produtos que tenham pequena expressão na composição do produto final, tanto em termos físicos quanto em valor, poderão ser agrupados numa mesma folha, se possível, desde que se enquadrem no mesmo código da TIPI.
Controle Alternativo
LEI REVOGADA

Art. 388.

O estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, e o comercial atacadista, que possuir controle quantitativo de produtos que permita perfeita apuração do estoque permanente, poderá optar pela utilização desse controle, em substituição ao livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, observado o seguinte:
LEI REVOGADA
I - o estabelecimento fica obrigado a apresentar, quando solicitado, aos Fiscos Federal e Estadual, o controle substitutivo; LEI REVOGADA
II - para a obtenção de dados destinados ao preenchimento do documento de prestação de informações, o estabelecimento industrial, ou a ele equiparado, poderá adaptar, aos seus modelos, colunas para indicação do valor do produto e do imposto, tanto na entrada quanto na saída; e LEI REVOGADA
III - o formulário adotado fica dispensado de prévia autenticação. LEI REVOGADA
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