Art. 391.
O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5, destina-se a anotar as quantidades de notas fiscais, impressas para uso próprio ou para terceiros. LEI REVOGADA
§ 1º Os registros serão feitos operação a operação, em ordem cronológica das saídas dos documentos impressos, ou na data de sua impressão no caso de se destinarem ao uso do próprio estabelecimento impressor.
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§ 2º Os registros serão feitos da seguinte forma:
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I - na coluna "Autorização de Impressão - Número": número da autorização de impressão, quando exigida pelo Fisco, para a confecção dos documentos;
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II - nas colunas sob o título "Comprador":
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a) coluna "Número de Inscrição": números de inscrição do usuário, no CNPJ e no Fisco Estadual;
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b) coluna "Nome": nome do usuário do documento fiscal encomendado; e
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c) coluna "Endereço": indicação do local do estabelecimento do usuário do documento fiscal encomendado;
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III - nas colunas sob o título "Impressos":
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a) coluna "Espécie": espécie do documento fiscal confeccionado (nota fiscal);
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b) coluna "Tipo": tipo de documento fiscal confeccionado (blocos, folhas soltas, formulários contínuos etc.);
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c) coluna "Série e Subsérie": série, se houver, correspondente ao documento fiscal impresso; e
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d) coluna "Numeração": números dos documentos fiscais impressos; no caso de impressão de documentos fiscais sem numeração tipográfica, sob regime especial, tal circunstância deverá constar da coluna "observações";
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IV - nas colunas sob o título "Entrega":
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a) coluna "Data": dia, mês e ano da efetiva entrega dos documentos, ou da sua impressão no caso de se destinarem ao uso do próprio estabelecimento impressor; e
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b) coluna "Notas Fiscais": série, se houver, e número da nota fiscal emitida pelo estabelecimento, relativa à saída dos documentos impressos; e
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V - na coluna "Observações": anotações diversas, inclusive as relativas aos documentos que o estabelecimento confeccionar para uso próprio.
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