Decreto nº 4.544 (2002)

Decreto nº 4.544 / 2002 - DA REDUÇÃO E MAJORAÇÃO DO IMPOSTO

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DA REDUÇÃO E MAJORAÇÃO DO IMPOSTOLEI REVOGADA

Art. 64.

Quando se tornar necessário atingir os objetivos da política econômica governamental, mantida a seletividade em função da essencialidade do produto, ou, ainda, para corrigir distorções, poderão as alíquotas ser reduzidas até zero ou majoradas até trinta unidades percentuais (Decreto-lei nº 1.199, de 1971, art. 4º).
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Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, as alíquotas básicas são as constantes da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.070, de 28 de dezembro de 2001 (Lei nº 10.451,de 2002, art. 7º). LEI REVOGADA

Art. 65.

Haverá redução:
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I - das alíquotas de que tratam as Notas Complementares NC (21-1) e NC (22-1) da TIPI, que serão declaradas, em cada caso, pela SRF, após audiência do órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, quanto ao cumprimento dos requisitos previstos para a concessão do benefício; e LEI REVOGADA
II - de cinqüenta por cento da alíquota do imposto, prevista na TIPI, incidente sobre equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem assim sobre os acessórios sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico, quando adquiridos por empresas industriais e agropecuárias nacionais que executarem PDTI e PDTA (Lei nº 8.661, de 1993, arts. 3º e 4º, inciso II, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 43); LEI REVOGADA
§ 1º Os Ministros da Fazenda e da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderão expedir normas complementares para execução do disposto no inciso I. LEI REVOGADA
§ 2º O disposto no inciso II aplica-se a projetos aprovados ou protocolizados no órgão competente para a sua apreciação a partir de 15 de novembro de 1997 (Lei nº 9.532, de 1997, art. 76). LEI REVOGADA

Art. 66.

O benefício de que trata o art. 56 fica convertido, a partir 1º de janeiro de 2004, em redução do imposto devido, observados os seguintes percentuais (Lei nº 10.176, de 2001, art. 11):
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I - noventa e cinco por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2004; LEI REVOGADA
II - noventa por cento, de 1° de janeiro até 31 de dezembro de 2005; e LEI REVOGADA
III - oitenta e cinco por cento, de 1° de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2009, quando será extinto. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Aplicam-se a este artigo as disposições dos § 1º ao § 9º do art. 56. LEI REVOGADA

Art. 67.

As empresas que investirem em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação farão jus à redução do imposto devido sobre bens de informática e automação, produzidos de acordo com PPB estabelecido em portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia, nos seguintes percentuais (Lei nº 8.248, de 1991, art. 4º, § 1º - A, e Lei nº 10.176, de 2001, art. 1º):
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I - noventa e cinco por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2001; LEI REVOGADA
II - noventa por cento, de 1°de janeiro até 31 de dezembro de 2002; LEI REVOGADA
III - oitenta e cinco por cento, de 1° de janeiro até 31 de dezembro de 2003; LEI REVOGADA
IV - oitenta por cento, de 1° de janeiro até 31 de dezembro de 2004; LEI REVOGADA
V - setenta e cinco por cento, de 1° de janeiro até 31 de dezembro de 2005; e LEI REVOGADA
VI - setenta por cento, de 1° de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2009, quando será extinto. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Aplicam-se a este artigo as disposições dos § 1º ao § 9º do art. 56. LEI REVOGADA

Art. 68.

As reduções do imposto referentes aos bens de procedência estrangeira estão asseguradas na forma da legislação específica desde que satisfeitos os requisitos e condições exigidos para a concessão do benefício análogo, relativo ao Imposto de Importação (Lei nº 8.032, de 1990, art. 3º, inciso I, e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV).
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