Decreto nº 4.544 (2002)

Decreto nº 4.544 / 2002 - DOS OPTANTES PELO SIMPLES

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DOS OPTANTES PELO SIMPLESLEI REVOGADA

Art. 117.

A pessoa jurídica contribuinte do imposto optante pela inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte -SIMPLES e que atenda ao disposto na Lei nº 9.317, de 1996, deverá recolher o imposto mensalmente em conjunto com os demais impostos e contribuições, nos termos especificados na referida Lei (Lei nº 9.317, de 1996, arts. 2º e 3º).
LEI REVOGADA
Parágrafo único. A partir de 1º de janeiro de 2001, não poderá optar pelo SIMPLES, a pessoa jurídica que exerça a atividade de industrialização, por conta própria ou por encomenda, dos produtos classificados nos Capítulos 22 e 24 da TIPI, sujeitos ao regime de tributação de que trata o art. 139 (Lei nº 9.317, de 1996, art. 9º, inciso XIX, e Medida Provisória nº 2.189, de 2001, art. 14).
Vedação de Crédito
LEI REVOGADA

Art. 118.

Aos contribuintes do imposto optantes pelo SIMPLES é vedada a utilização ou destinação de qualquer valor a título de incentivo fiscal, bem assim a apropriação ou a transferência de créditos relativos ao imposto (Lei nº 9.317, de 1996, art. 5º, § 5º).
Obrigações Acessórias
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Art. 119.

Nas notas fiscais emitidas pelos contribuintes do imposto optantes pelo SIMPLES não será mencionada a classificação fiscal dos produtos e nem destacado o imposto, devendo constar, sem prejuízo de outros elementos exigidos neste Regulamento, a declaração: "OPTANTE PELO SIMPLES".
LEI REVOGADA

Art. 120.

Ficam dispensados da escrituração fiscal e do cumprimento das demais obrigações acessórias os optantes pelo SIMPLES.
LEI REVOGADA
§ 1º O disposto neste artigo não exime o estabelecimento: LEI REVOGADA
I - da emissão de nota fiscal na saída ou venda de produtos que industrializar ou adquirir de terceiros; LEI REVOGADA
II - do exame dos produtos adquiridos e respectivos documentos; LEI REVOGADA
III - do arquivamento dos documentos referentes às entradas e saídas, ocorridas em seu estabelecimento; LEI REVOGADA
IV - de obrigações relativas a selo de controle; LEI REVOGADA
V - da rotulagem, marcação e numeração dos produtos de sua industrialização; LEI REVOGADA
VI - das obrigações relativas aos estabelecimentos industriais e os que lhes são equiparados dos produtos dos Capítulos 71 e 91 da TIPI, de que tratam os artigos 307 a 310; e LEI REVOGADA
VII - de outras obrigações que guardem relação com interesses fiscais de terceiros. LEI REVOGADA
§ 2º O disposto neste artigo não exclui ou limita a obrigação de exibir, ao Fisco, mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis, sistemas, programas e arquivos magnéticos ou assemelhados, e outros efeitos comerciais ou fiscais. LEI REVOGADA

Art. 121.

A SRF poderá instituir obrigações acessórias para as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES, que realizarem operações relativas a importação de produtos estrangeiros (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 40).
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