Decreto nº 4.544 (2002)

Decreto nº 4.544 / 2002 - DA COMPENSAÇÃO E DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO

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DA COMPENSAÇÃO E DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTOLEI REVOGADA

Normas Gerais

Art. 207.

Nos casos de pagamento indevido ou a maior do imposto, inclusive quando resultante de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, o valor correspondente poderá ser utilizado, mediante compensação, para pagamentos de débitos do imposto do próprio sujeito passivo, correspondentes a períodos subseqüentes, independentemente de requerimento (Lei nº 5.172, de 1966, art. 165, Lei nº 8.383, de 1991, art. 66, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 73).
LEI REVOGADA
§ 1º É facultado ao contribuinte optar pelo pedido de restituição (Lei nº 8.383, de 1991, art. 66, § 2º). LEI REVOGADA
§ 2º Parte legítima para efetuar a compensação ou pleitear a restituição é o sujeito passivo que comprove haver efetuado o pagamento indevido, ou a maior. LEI REVOGADA

Art. 208.

O sujeito passivo que apurar crédito do imposto, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a tributos e contribuições administrados pela SRF (Lei nº 9.430, de 1996, art. 74, e Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 49).
LEI REVOGADA
§ 1º A compensação de que trata o caput será efetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados (Lei nº 9.430, de 1996, art. 74, § 1º, e Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 49). LEI REVOGADA
§ 2º A compensação declarada à SRF extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação (Lei nº 9.430, de 1996, art. 74, § 2º, e Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 49). LEI REVOGADA

Art. 209.

A restituição do imposto fica condicionada à verificação da quitação de tributos e contribuições federais do interessado (Decreto-lei nº 2.287, de 1986, art. 7º, Lei nº 9.069, de 1995, art. 60, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 73).
Produtos Adquiridos por Missões Diplomáticas
LEI REVOGADA

Art. 210.

As missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente, bem assim as representações de caráter permanente de órgãos internacionais de que o Brasil faça parte poderão, mediante solicitação, ser ressarcidas do valor do IPI incidente sobre produtos adquiridos no mercado interno, destinados à manutenção, ampliação ou reforma de imóveis de seu uso (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 27).
LEI REVOGADA
Parágrafo único. No caso de missão diplomática e repartição consular, o disposto neste artigo aplicar-se-á, apenas, na hipótese em que a legislação de seu país dispense, em relação aos impostos incidentes sobre o valor agregado ou sobre a venda a varejo, conforme o caso, tratamento recíproco para as missões ou repartições brasileiras localizadas, em caráter permanente, em seu território (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 27, §1º). LEI REVOGADA
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 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

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