Decreto nº 4.543 (2002)

Decreto nº 4.543 / 2002 - Dos Veículos Terrestres

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Dos Veículos TerrestresLEI REVOGADA

Art. 58.

Considera-se em admissão temporária, independentemente de qualquer procedimento administrativo, o veículo que ingressar no território aduaneiro a serviço de empresa estrangeira autorizada a operar no Brasil.
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Art. 59.

Quando a mercadoria for destinada a local interior do território aduaneiro e deva para lá ser conduzida no mesmo veículo procedente do exterior, a conferência aduaneira deverá, sempre que possível, ser feita sem descarga.
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Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput à mercadoria destinada ao exterior por via terrestre. LEI REVOGADA

Art. 60.

No caso de partida que constitua uma só importação e que não possa ser transportada num único veículo, será permitido o seu fracionamento em lotes, devendo cada veículo apresentar seu próprio manifesto e o conhecimento de carga do total da partida.
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§ 1º A entrada, no território aduaneiro, dos lotes subseqüentes ao primeiro deverá ocorrer dentro dos quinze dias úteis contados do início do despacho de importação. LEI REVOGADA
§ 2º Descumprido o prazo de que trata o § 1º, o cálculo dos tributos correspondentes aos lotes subseqüentes será refeito com base na legislação vigente à data da sua efetiva entrada. LEI REVOGADA
§ 3º O conhecimento de que trata o caput será apresentado por cópia, a partir do segundo lote, uma para cada um dos veículos, com averbação da quantidade de volumes ou de mercadorias de cada um dos lotes. LEI REVOGADA
§ 4º Cada manifesto terá sua conferência realizada separadamente, sem prejuízo da apuração final de eventuais extravios ou acréscimos em relação à quantidade submetida a despacho de importação. LEI REVOGADA

Art. 61.

Considera-se em exportação temporária, independentemente de qualquer procedimento administrativo, o veículo de transporte comercial brasileiro, de carga ou de passageiros, que sair do território aduaneiro.
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Art. 62.

A Secretaria da Receita Federal poderá editar ato complementar à implementação do disposto neste Capítulo.
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Art. 62.

A Secretaria da Receita Federal poderá estabelecer procedimentos de controle aduaneiro para o tráfego de veículos nas localidades fronteiriças do Brasil com outros países.
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Art.. 63  - Capítulo seguinte
 DA DESCARGA E DA CUSTÓDIA DA MERCADORIA

DAS NORMAS ESPECÍFICAS (Seções neste Capítulo) :