Decreto nº 4.543 (2002)

Decreto nº 4.543 / 2002 - Dos Veículos Marítimos

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Dos Veículos MarítimosLEI REVOGADA

Art. 52.

Os transportadores, bem assim os agentes autorizados de embarcações procedentes do exterior, deverão informar à autoridade aduaneira dos portos de atracação, por escrito e com a antecedência mínima estabelecida pela Secretaria da Receita Federal, a hora estimada de sua chegada, a sua procedência, o seu destino e, se for o caso, a quantidade de passageiros.
LEI REVOGADA

Art. 53.

O responsável pelo veículo deverá apresentar, além dos documentos exigidos no art. 40, as declarações de bagagens dos viajantes, se exigidas pelas normas específicas, e a lista dos pertences da tripulação, como tais entendidos os bens e objetos de uso pessoal componentes de sua bagagem.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Nos portos seguintes ao primeiro de entrada, será ainda exigido o passe de saída do porto da escala anterior. LEI REVOGADA
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 Dos Veículos Aéreos

DAS NORMAS ESPECÍFICAS (Seções neste Capítulo) :