Art. 2º
O território aduaneiro compreende todo o território nacional. LEI REVOGADAArt. 3º
A jurisdição dos serviços aduaneiros estende-se por todo o território aduaneiro e abrange (Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, art. 33): LEI REVOGADA
I - a zona primária, constituída pelas seguintes áreas demarcadas pela autoridade aduaneira local:
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a) a área terrestre ou aquática, contínua ou descontínua, nos portos alfandegados;
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b) a área terrestre, nos aeroportos alfandegados; e
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c) a área terrestre que compreende os pontos de fronteira alfandegados; e
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II - a zona secundária, que compreende a parte restante do território aduaneiro, nela incluídas as águas territoriais e o espaço aéreo.
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§ 1º Para a demarcação da zona primária, deverá ser ouvido o órgão ou empresa a que esteja afeta a administração do local a ser alfandegado.
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§ 2º A autoridade aduaneira poderá exigir que a zona primária, ou parte dela, seja protegida por obstáculos que impeçam o acesso indiscriminado de veículos, pessoas ou animais.
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§ 3º A autoridade aduaneira poderá estabelecer, em locais e recintos alfandegados, restrições à entrada de pessoas que ali não exerçam atividades profissionais, e a veículos não utilizados em serviço.
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Art. 4º
O Ministro de Estado da Fazenda poderá demarcar, na orla marítima ou na faixa de fronteira, zonas de vigilância aduaneira, nas quais a permanência de mercadorias ou a sua circulação e a de veículos, pessoas ou animais ficarão sujeitas às exigências fiscais, proibições e restrições que forem estabelecidas (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 33, parágrafo único). LEI REVOGADA
§ 1º O ato que demarcar a zona de vigilância aduaneira poderá:
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I - ser geral em relação à orla marítima ou à faixa de fronteira, ou específico em relação a determinados segmentos delas;
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II - estabelecer medidas específicas para determinado local; e
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III - ter vigência temporária.
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§ 2º Na orla marítima, a demarcação da zona de vigilância aduaneira levará em conta, além de outras circunstâncias de interesse fiscal, a existência de portos ou ancoradouros naturais, propícios à realização de operações clandestinas de carga e descarga de mercadorias.
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§ 3º Compreende-se na zona de vigilância aduaneira a totalidade do município atravessado pela linha de demarcação, ainda que parte dele fique fora da área demarcada.
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