Decreto nº 4.543 (2002)

Decreto nº 4.543 / 2002 - DO ALFANDEGAMENTO

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DO ALFANDEGAMENTOLEI REVOGADA

Art. 13.

O alfandegamento de portos, aeroportos e pontos de fronteira somente poderá ser efetivado:
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I - depois de atendidas as condições de instalação dos órgãos de fiscalização aduaneira e de infra-estrutura indispensável à segurança fiscal; LEI REVOGADA
II - se houver disponibilidade de recursos humanos e materiais; e LEI REVOGADA
III - se o interessado assumir a condição de fiel depositário da mercadoria sob sua guarda. LEI REVOGADA
§ 1º O disposto no caput aplica-se, no que couber, ao alfandegamento de recintos de zona primária e de zona secundária. LEI REVOGADA
§ 2º Em se tratando de permissão ou concessão de serviços públicos, o alfandegamento poderá ser efetivado somente após a conclusão do devido procedimento licitatório pelo órgão competente, e o cumprimento das condições fixadas em contrato. LEI REVOGADA
§ 3º O alfandegamento poderá abranger a totalidade ou parte da área dos portos e dos aeroportos. LEI REVOGADA
§ 4º Poderão, ainda, ser alfandegados silos ou tanques, para armazenamento de produtos a granel, localizados em áreas contíguas a porto organizado ou instalações portuárias, ligados a estes por tubulações, esteiras rolantes ou similares, instaladas em caráter permanente. LEI REVOGADA
§ 5º O alfandegamento de que trata o § 4º é subordinado à comprovação do direito de construção e de uso das tubulações, esteiras rolantes ou similares, e ao cumprimento do disposto no caput. LEI REVOGADA
§ 6º O alfandegamento será cancelado, a qualquer tempo, se: LEI REVOGADA
I - o local for desabilitado ao tráfego internacional; LEI REVOGADA
II - a empresa interessada deixar de atender ao disposto no § 5º; ou LEI REVOGADA
III - a empresa interessada deixar de atender aos termos, limites e condições estabelecidos em ato normativo. LEI REVOGADA
§ 7º Compete à Secretaria da Receita Federal declarar o alfandegamento a que se refere este artigo. LEI REVOGADA
§ 7º Compete à Secretaria da Receita Federal declarar o alfandegamento a que se refere este artigo e editar normas complementares a este Capítulo. LEI REVOGADA

Art. 14.

Nas cidades fronteiriças poderão ser alfandegados pontos de fronteira para o tráfego local e exclusivo de veículos matriculados nessas cidades.
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§ 1º Os pontos de fronteira de que trata o caput serão alfandegados pela autoridade aduaneira regional, que poderá fixar as restrições que julgar convenientes. LEI REVOGADA
§ 2º As autoridades aduaneiras locais com jurisdição sobre as cidades fronteiriças poderão instituir, no interesse do controle aduaneiro, cadastros de pessoas que habitualmente cruzam a fronteira (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 34, inciso I). LEI REVOGADA
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 DA ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA

DA JURISDIÇÃO ADUANEIRA (Capítulos neste Título) :