Art. 674.
O termo de responsabilidade é o documento no qual são constituídas obrigações fiscais cujo adimplemento fica suspenso pela aplicação dos regimes aduaneiros especiais (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 72, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.472, de 1988, art. 1º). LEI REVOGADA
§ 1º Serão ainda constituídas em termo de responsabilidade as obrigações tributárias relativas a mercadorias desembaraçadas na forma do § 4º do art. 120.
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§ 2º As multas por eventual descumprimento do compromisso assumido no termo de responsabilidade, bem assim os acréscimos legais cabíveis, não integram o crédito tributário nele constituído.
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Art. 675.
Poderá ser exigida garantia real ou pessoal do crédito tributário constituído em termo de responsabilidade (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 72, § 1º, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.472, de 1988, art. 1º). LEI REVOGADA
Parágrafo único. A garantia a que se refere o caput poderá ser prestada sob a forma de depósito em dinheiro, fiança idônea ou seguro aduaneiro em favor da União.
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Art. 676.
O termo de responsabilidade é título representativo de direito líquido e certo da Fazenda Nacional com relação às obrigações fiscais nele constituídas (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 72, § 2º, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.472, de 1988, art. 1º). LEI REVOGADA
Parágrafo único. Não cumprido o compromisso assumido no termo de responsabilidade, o crédito nele constituído será objeto de exigência.
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Art. 677.
A exigência do crédito tributário constituído em termo de responsabilidade deve ser precedida de: LEI REVOGADA
I - intimação do responsável para, no prazo de dez dias, justificar o descumprimento, total ou parcial, do compromisso assumido; e
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II - revisão do processo vinculado ao termo de responsabilidade, à vista da justificativa do interessado, para fins de ratificação ou liquidação do crédito.
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§ 1º A exigência do crédito, depois de notificada a sua ratificação ou liquidação ao responsável, deverá ser efetuada mediante:
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I - conversão do depósito em renda da União, na hipótese de prestação de garantia sob a forma de depósito em dinheiro; ou
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II - intimação do responsável para efetuar o pagamento, no prazo de trinta dias, na hipótese de dispensa de garantia, ou da prestação de garantia sob a forma de fiança idônea ou de seguro aduaneiro.
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§ 2º Quando a exigência for efetuada na forma prevista no inciso II do § 1º, será intimado também o fiador ou a seguradora.
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Art. 678.
Decorrido o prazo fixado no inciso I do caput do art. 677, sem que o interessado apresente a justificativa solicitada, será efetivada a exigência do crédito na forma prevista nos §§ 1º e 2º desse artigo. LEI REVOGADAArt. 679.
Não efetuado o pagamento do crédito tributário exigido, o termo será encaminhado à Procuradoria da Fazenda Nacional, para cobrança. LEI REVOGADAArt. 680.
A Secretaria da Receita Federal poderá editar normas complementares para o disciplinamento da exigência do crédito tributário constituído em termo de responsabilidade. LEI REVOGADAArt. 681.
O termo não formalizado por quantia certa será liquidado à vista dos elementos constantes do despacho aduaneiro a que estiver vinculado (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 72, § 3º, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.472, de 1988, art. 1º). LEI REVOGADA
§ 1º Na hipótese do caput, o interessado deverá ser intimado a apresentar, no prazo de dez dias, as informações complementares necessárias à liquidação do crédito.
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§ 2º O crédito liquidado será exigido na forma prevista nos §§ 1º e 2º do art. 677.
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