Decreto nº 4.543 (2002)

Decreto nº 4.543 / 2002 - DO TERMO DE RESPONSABILIDADE

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DO TERMO DE RESPONSABILIDADELEI REVOGADA

Art. 674.

O termo de responsabilidade é o documento no qual são constituídas obrigações fiscais cujo adimplemento fica suspenso pela aplicação dos regimes aduaneiros especiais (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 72, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.472, de 1988, art. 1º).
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§ 1º Serão ainda constituídas em termo de responsabilidade as obrigações tributárias relativas a mercadorias desembaraçadas na forma do § 4º do art. 120. LEI REVOGADA
§ 2º As multas por eventual descumprimento do compromisso assumido no termo de responsabilidade, bem assim os acréscimos legais cabíveis, não integram o crédito tributário nele constituído. LEI REVOGADA

Art. 675.

Poderá ser exigida garantia real ou pessoal do crédito tributário constituído em termo de responsabilidade (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 72, § 1º, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.472, de 1988, art. 1º).
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Parágrafo único. A garantia a que se refere o caput poderá ser prestada sob a forma de depósito em dinheiro, fiança idônea ou seguro aduaneiro em favor da União. LEI REVOGADA

Art. 676.

O termo de responsabilidade é título representativo de direito líquido e certo da Fazenda Nacional com relação às obrigações fiscais nele constituídas (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 72, § 2º, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.472, de 1988, art. 1º).
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Parágrafo único. Não cumprido o compromisso assumido no termo de responsabilidade, o crédito nele constituído será objeto de exigência. LEI REVOGADA

Art. 677.

A exigência do crédito tributário constituído em termo de responsabilidade deve ser precedida de:
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I - intimação do responsável para, no prazo de dez dias, justificar o descumprimento, total ou parcial, do compromisso assumido; e LEI REVOGADA
II - revisão do processo vinculado ao termo de responsabilidade, à vista da justificativa do interessado, para fins de ratificação ou liquidação do crédito. LEI REVOGADA
§ 1º A exigência do crédito, depois de notificada a sua ratificação ou liquidação ao responsável, deverá ser efetuada mediante: LEI REVOGADA
I - conversão do depósito em renda da União, na hipótese de prestação de garantia sob a forma de depósito em dinheiro; ou LEI REVOGADA
II - intimação do responsável para efetuar o pagamento, no prazo de trinta dias, na hipótese de dispensa de garantia, ou da prestação de garantia sob a forma de fiança idônea ou de seguro aduaneiro. LEI REVOGADA
§ 2º Quando a exigência for efetuada na forma prevista no inciso II do § 1º, será intimado também o fiador ou a seguradora. LEI REVOGADA

Art. 678.

Decorrido o prazo fixado no inciso I do caput do art. 677, sem que o interessado apresente a justificativa solicitada, será efetivada a exigência do crédito na forma prevista nos §§ 1º e 2º desse artigo.
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Art. 679.

Não efetuado o pagamento do crédito tributário exigido, o termo será encaminhado à Procuradoria da Fazenda Nacional, para cobrança.
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Art. 680.

A Secretaria da Receita Federal poderá editar normas complementares para o disciplinamento da exigência do crédito tributário constituído em termo de responsabilidade.
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Art. 681.

O termo não formalizado por quantia certa será liquidado à vista dos elementos constantes do despacho aduaneiro a que estiver vinculado (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 72, § 3º, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.472, de 1988, art. 1º).
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§ 1º Na hipótese do caput, o interessado deverá ser intimado a apresentar, no prazo de dez dias, as informações complementares necessárias à liquidação do crédito. LEI REVOGADA
§ 2º O crédito liquidado será exigido na forma prevista nos §§ 1º e 2º do art. 677. LEI REVOGADA

Art. 682.

A exigência de crédito tributário apurado em procedimento posterior à apresentação do termo de responsabilidade, em decorrência de aplicação de penalidade ou de ajuste no cálculo de tributo devido, será formalizada em auto de infração, lavrado por Auditor-Fiscal da Receita Federal, observado o disposto no Decreto nº 70.235, de 1972.
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Art. 683.

Aplicam-se as disposições deste Capítulo, no que couber, ao termo de responsabilidade para cumprimento de formalidade ou de apresentação de documento (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 72, § 4º, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.472, de 1988, art. 1º).
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Art.. 684  - Capítulo seguinte
 DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO

DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (Capítulos neste Título) :