Decreto nº 4.543 (2002)

Decreto nº 4.543 / 2002 - DA REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS

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DA REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAISLEI REVOGADA

Art. 657.

Sempre que o Auditor-Fiscal da Receita Federal constatar, no exercício de suas atribuições, fato que configure, em tese, crime contra a ordem tributária, crime de contrabando ou de descaminho, ou crimes em detrimento da Fazenda Nacional ou contra a Administração Pública federal, deverá efetuar a correspondente representação fiscal para fins penais, a ser encaminhada ao Ministério Público, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal.
LEI REVOGADA

Art. 658.

A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária ou de contrabando ou de descaminho será encaminhada ao Ministério Público após ter sido proferida a decisão final administrativa, no processo fiscal (Lei nº 9.430, de 1996, art. 83).
LEI REVOGADA
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