Decreto nº 4.543 (2002)

Decreto nº 4.543 / 2002 - DA RELEVAÇÃO DE PENALIDADES

VER EMENTA

DA RELEVAÇÃO DE PENALIDADESLEI REVOGADA

Art. 654.

O Ministro de Estado da Fazenda, em despacho fundamentado, poderá relevar penalidades relativas a infrações de que não tenha resultado falta ou insuficiência de recolhimento de tributos federais, atendendo (Decreto-lei nº 1.042, de 1969, art. 4º):
LEI REVOGADA
I - a erro ou a ignorância escusável do infrator, quanto à matéria de fato; ou LEI REVOGADA
II - a eqüidade, em relação às características pessoais ou materiais do caso, inclusive ausência de intuito doloso. LEI REVOGADA
§ 1º A relevação da penalidade poderá ser condicionada à correção prévia das irregularidades que tenham dado origem ao processo fiscal (Decreto-lei nº 1.042, de 1969, art. 4º, § 1º). LEI REVOGADA
§ 2º O Ministro de Estado da Fazenda poderá delegar a competência que este artigo lhe atribui (Decreto-lei nº 1.042, de 1969, art. 4º, § 2º). LEI REVOGADA

Art. 655.

A pena de perdimento decorrente de infração de que não tenha resultado falta ou insuficiência de recolhimento de tributos federais poderá ser relevada com base no disposto no art. 654, mediante a aplicação da multa referida no art. 637 (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 67).
LEI REVOGADA
§ 1º A relevação poderá ser deferida uma única vez, desde que antes da decisão de aplicação da pena de perdimento da respectiva mercadoria. LEI REVOGADA
§ 1º A relevação não poderá ser deferida: LEI REVOGADA
I - mais de uma vez para a mesma mercadoria; e LEI REVOGADA
II - depois da destinação da respectiva mercadoria. LEI REVOGADA
§ 2º A aplicação da multa a que se refere este artigo não prejudica: LEI REVOGADA
I - a exigência dos impostos, de outras penalidades e dos acréscimos legais cabíveis para a regularização da mercadoria no País; ou LEI REVOGADA
II - a exigência da multa a que se refere a alínea "b" do inciso III do art. 628, para a reexportação de mercadoria submetida ao regime de admissão temporária, quando sujeita a licença de importação vedada ou suspensa. LEI REVOGADA
§ 3º A entrega da mercadoria ao importador, na hipótese deste artigo, está condicionada à comprovação do pagamento da multa e ao cumprimento das formalidades exigidas para o respectivo despacho de importação, sem prejuízo do atendimento das normas de controle administrativo. LEI REVOGADA

Art. 656.

O Ministro de Estado da Fazenda poderá, em ato normativo, dispor sobre relevação da pena de perdimento de bens de viajantes, mediante o pagamento dos impostos, acrescidos da multa de cem por cento do valor destes (Decreto-lei nº 2.120, de 1984, art. 6º, inciso I).
LEI REVOGADA
Arts.. 657 ... 658  - Capítulo seguinte
 DA REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Capítulos neste Título) :