Art. 654.
O Ministro de Estado da Fazenda, em despacho fundamentado, poderá relevar penalidades relativas a infrações de que não tenha resultado falta ou insuficiência de recolhimento de tributos federais, atendendo (Decreto-lei nº 1.042, de 1969, art. 4º): LEI REVOGADA
I - a erro ou a ignorância escusável do infrator, quanto à matéria de fato; ou
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II - a eqüidade, em relação às características pessoais ou materiais do caso, inclusive ausência de intuito doloso.
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§ 1º A relevação da penalidade poderá ser condicionada à correção prévia das irregularidades que tenham dado origem ao processo fiscal (Decreto-lei nº 1.042, de 1969, art. 4º, § 1º).
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§ 2º O Ministro de Estado da Fazenda poderá delegar a competência que este artigo lhe atribui (Decreto-lei nº 1.042, de 1969, art. 4º, § 2º).
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Art. 655.
A pena de perdimento decorrente de infração de que não tenha resultado falta ou insuficiência de recolhimento de tributos federais poderá ser relevada com base no disposto no art. 654, mediante a aplicação da multa referida no art. 637 (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 67). LEI REVOGADA
§ 1º A relevação poderá ser deferida uma única vez, desde que antes da decisão de aplicação da pena de perdimento da respectiva mercadoria.
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§ 2º A aplicação da multa a que se refere este artigo não prejudica:
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I - a exigência dos impostos, de outras penalidades e dos acréscimos legais cabíveis para a regularização da mercadoria no País; ou
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II - a exigência da multa a que se refere a alínea "b" do inciso III do art. 628, para a reexportação de mercadoria submetida ao regime de admissão temporária, quando sujeita a licença de importação vedada ou suspensa.
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§ 3º A entrega da mercadoria ao importador, na hipótese deste artigo, está condicionada à comprovação do pagamento da multa e ao cumprimento das formalidades exigidas para o respectivo despacho de importação, sem prejuízo do atendimento das normas de controle administrativo.
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