Decreto nº 4.543 (2002)

Decreto nº 4.543 / 2002 - DO MANIFESTO DE CARGA

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DO MANIFESTO DE CARGALEI REVOGADA

Art. 39.

A mercadoria procedente do exterior, transportada por qualquer via, será registrada em manifesto de carga ou em outras declarações de efeito equivalente (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 39).
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Art. 40.

O responsável pelo veículo apresentará à autoridade aduaneira, na forma e no momento estabelecidos em ato normativo da Secretaria da Receita Federal, o manifesto de carga, com cópia dos conhecimentos correspondentes, e a lista de sobressalentes e provisões de bordo (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 39).
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§ 1º Se for o caso, o responsável pelo veículo apresentará, em complemento aos documentos a que se refere o caput, relação das unidades de carga vazias existentes a bordo, declaração de acréscimo de volume ou mercadoria em relação ao manifesto e outras declarações ou documentos de seu interesse. LEI REVOGADA
§ 2º O conhecimento de carga deverá identificar a unidade de carga em que a mercadoria por ele amparada esteja contida. LEI REVOGADA

Art. 41.

Para cada ponto de descarga no território aduaneiro o veículo deverá trazer tantos manifestos quantos forem os locais, no exterior, em que tiver recebido carga.
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Parágrafo único. A não-apresentação de manifesto ou declaração de efeito equivalente, em relação a qualquer ponto de escala no exterior, será considerada declaração negativa de carga. LEI REVOGADA

Art. 42.

O manifesto de carga conterá:
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I - a identificação do veículo e sua nacionalidade; LEI REVOGADA
II - o local de embarque e o de destino das cargas; LEI REVOGADA
III - o número de cada conhecimento; LEI REVOGADA
IV - a quantidade, a espécie, as marcas, o número e o peso dos volumes; LEI REVOGADA
V - a natureza das mercadorias; LEI REVOGADA
VI - o consignatário de cada partida; LEI REVOGADA
VII - a data do seu encerramento; e LEI REVOGADA
VIII - o nome e a assinatura do responsável pelo veículo. LEI REVOGADA

Art. 43.

A carga eventualmente embarcada após o encerramento do manifesto será incluída em manifesto complementar, que deverá conter as mesmas informações previstas no art. 42.
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Art. 44.

Para efeitos fiscais, qualquer correção no conhecimento de carga deverá ser feita por carta de correção dirigida pelo emitente do conhecimento à autoridade aduaneira do local de descarga, a qual, se aceita, implicará correção do manifesto.
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§ 1º A carta de correção deverá estar acompanhada do conhecimento corrigido, e ser apresentada até trinta dias após a formalização da entrada do veículo transportador da mercadoria, cujo conhecimento se pretende corrigir, desde que ainda não iniciado o despacho aduaneiro. LEI REVOGADA
§ 2º O cumprimento do disposto no § 1º não elide o exame de mérito do pleito, para fins de aceitação da carta de correção pela autoridade aduaneira. LEI REVOGADA

Art. 45.

No caso de divergência entre o manifesto e o conhecimento, prevalecerá este, podendo a correção daquele ser feita de ofício.
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Art. 46.

Se objeto de conhecimento regularmente emitido, a omissão de volume em manifesto de carga poderá ser suprida mediante a apresentação da mercadoria sob declaração escrita do responsável pelo veículo, anteriormente ao conhecimento da irregularidade pela autoridade aduaneira.
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Art. 47.

Para efeitos fiscais, não serão consideradas, no manifesto, ressalvas que visem a excluir a responsabilidade do transportador por extravios ou acréscimos.
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Art. 48.

É obrigatória a assinatura do emitente nas averbações, nas ressalvas, nas emendas ou nas entrelinhas lançadas nos conhecimentos e manifestos.
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Art. 49.

A Secretaria da Receita Federal poderá estabelecer normas sobre a tradução do manifesto de carga e de outras declarações de efeito equivalente, escritos em idioma estrangeiro.
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Art. 50.

A competência para autorizar descarga de mercadoria em local diverso do indicado no manifesto é da autoridade aduaneira do novo destino, que comunicará o fato à unidade com jurisdição sobre o local para onde a mercadoria estava manifestada.
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Art. 51.

O manifesto será submetido à conferência final para apuração da responsabilidade por eventuais diferenças quanto a extravio ou a acréscimo de mercadoria (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 39, § 1º).
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