Decreto nº 4.543 (2002)

Decreto nº 4.543 / 2002 - Da Interrupção do Trânsito

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Da Interrupção do TrânsitoLEI REVOGADA

Art. 293.

O trânsito poderá ser interrompido pelos seguintes motivos:
LEI REVOGADA
I - ocorrência de eventos extraordinários que comprometam ou possam comprometer a segurança do veículo ou equipamento de transporte; LEI REVOGADA
II - ocorrência de eventos que resultem ou possam resultar em avaria ou extravio da mercadoria; LEI REVOGADA
III - ocorrência de eventos que impeçam ou possam impedir o prosseguimento do trânsito; LEI REVOGADA
IV - embargo ou impedimento oferecido por autoridade competente; LEI REVOGADA
V - rompimento ou supressão de dispositivo de segurança; e LEI REVOGADA
VI - outras circunstâncias alheias à vontade do transportador, que justifiquem a medida. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Ocorrida a interrupção, o transportador deverá imediatamente comunicar o fato à unidade aduaneira jurisdicionante do local onde se encontrar o veículo, para a adoção das providências cabíveis. LEI REVOGADA

Art. 294.

A autoridade aduaneira poderá determinar a interrupção do trânsito, na área de sua jurisdição, em casos de denúncia, suspeita ou conveniência da fiscalização, mediante a adoção de quaisquer das seguintes providências, sem prejuízo de outras que entender necessárias:
LEI REVOGADA
I - verificação dos dispositivos de segurança e dos documentos referentes à carga; LEI REVOGADA
II - vistoria das condições de segurança fiscal do veículo ou equipamento de transporte; LEI REVOGADA
III - rompimento ou supressão de dispositivo de segurança do veículo, do recipiente ou dos volumes, para a verificação do conteúdo; LEI REVOGADA
IV - busca no veículo; LEI REVOGADA
V - retenção do veículo, das mercadorias, ou de ambos; e LEI REVOGADA
VI - acompanhamento fiscal. LEI REVOGADA

Art. 295.

A interrupção do trânsito, conforme previsto no art. 294, aplica-se também ao trânsito aduaneiro na modalidade de passagem.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal poderá admitir, em caráter extraordinário, a interrupção do trânsito aduaneiro na modalidade de passagem, em caso de conveniência do beneficiário, mediante o cumprimento dos limites e das condições que estabelecer. LEI REVOGADA
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 Da Conclusão do Trânsito

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