Art. 293.
O trânsito poderá ser interrompido pelos seguintes motivos: LEI REVOGADA
I - ocorrência de eventos extraordinários que comprometam ou possam comprometer a segurança do veículo ou equipamento de transporte;
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II - ocorrência de eventos que resultem ou possam resultar em avaria ou extravio da mercadoria;
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III - ocorrência de eventos que impeçam ou possam impedir o prosseguimento do trânsito;
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IV - embargo ou impedimento oferecido por autoridade competente;
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V - rompimento ou supressão de dispositivo de segurança; e
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VI - outras circunstâncias alheias à vontade do transportador, que justifiquem a medida.
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Parágrafo único. Ocorrida a interrupção, o transportador deverá imediatamente comunicar o fato à unidade aduaneira jurisdicionante do local onde se encontrar o veículo, para a adoção das providências cabíveis.
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Art. 294.
A autoridade aduaneira poderá determinar a interrupção do trânsito, na área de sua jurisdição, em casos de denúncia, suspeita ou conveniência da fiscalização, mediante a adoção de quaisquer das seguintes providências, sem prejuízo de outras que entender necessárias: LEI REVOGADA
I - verificação dos dispositivos de segurança e dos documentos referentes à carga;
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II - vistoria das condições de segurança fiscal do veículo ou equipamento de transporte;
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III - rompimento ou supressão de dispositivo de segurança do veículo, do recipiente ou dos volumes, para a verificação do conteúdo;
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IV - busca no veículo;
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V - retenção do veículo, das mercadorias, ou de ambos; e
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VI - acompanhamento fiscal.
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Art. 295.
A interrupção do trânsito, conforme previsto no art. 294, aplica-se também ao trânsito aduaneiro na modalidade de passagem. LEI REVOGADA
Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal poderá admitir, em caráter extraordinário, a interrupção do trânsito aduaneiro na modalidade de passagem, em caso de conveniência do beneficiário, mediante o cumprimento dos limites e das condições que estabelecer.
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