Art. 296.
Na conclusão do trânsito aduaneiro, a unidade de destino procederá ao exame dos documentos, à verificação do veículo, dos dispositivos de segurança, e da integridade da carga. LEI REVOGADA
§ 1º Constatando o cumprimento das obrigações do transportador, a unidade de destino atestará a chegada da mercadoria.
LEI REVOGADA
§ 2º No caso de chegada do veículo fora do prazo determinado, sem motivo justificado:
LEI REVOGADA
I - o fato deverá ser comunicado à unidade de origem pela unidade de destino; e
LEI REVOGADA
II - poderão ser adotadas cautelas especiais para com o transportador, especialmente o acompanhamento fiscal sistemático, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
LEI REVOGADA
§ 3º Se ocorrida violação, adulteração ou troca de dispositivos de segurança, ou manipulação indevida de volumes ou mercadorias, o fato deverá ser apurado mediante procedimento administrativo, sem prejuízo da correspondente representação fiscal para efeito de apuração do ilícito penal (Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, art. 336).
LEI REVOGADA
§ 4º O transportador que, por ação ou omissão, tiver concorrido para a prática de qualquer dos ilícitos referidos no § 3º, ou que incorrer em atraso contumaz, ficará sujeito à suspensão da habilitação de que trata o art. 274 (Decreto-lei nº 37, de 1966, arts. 71, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.472, de 1988, art. 1º).
LEI REVOGADA