Decreto nº 4.543 (2002)

Decreto nº 4.543 / 2002 - Das Espécies de Penalidades

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Das Espécies de PenalidadesLEI REVOGADA

Art. 604.

As infrações estão sujeitas às seguintes penalidades, aplicáveis separada ou cumulativamente (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 96; Decreto-lei nº 1.455, de 1976, arts. 23, § 1º, com a redação dada pela Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 59, e 24; e Lei nº 9.069, de 1995, art. 65, § 3º):
LEI REVOGADA

Art. 604.

As infrações estão sujeitas às seguintes penalidades, aplicáveis separada ou cumulativamente (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 96; Decreto-lei nº 1.455, de 1976, arts. 23, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002, art. 59, e 24; e Lei nº 9.069, de 1995, art. 65, § 3º):
LEI REVOGADA
I - perdimento do veículo; LEI REVOGADA
II - perdimento da mercadoria; LEI REVOGADA
III - perdimento de moeda; e LEI REVOGADA
IV - multa. LEI REVOGADA
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 Da Aplicação e da Graduação das Penalidades

DAS PENALIDADES (Seções neste Capítulo) :