Art. 604.
As infrações estão sujeitas às seguintes penalidades, aplicáveis separada ou cumulativamente (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 96; Decreto-lei nº 1.455, de 1976, arts. 23, § 1º, com a redação dada pela Medida Provisória nº 66, de 2002, art. 59, e 24; e Lei nº 9.069, de 1995, art. 65, § 3º): LEI REVOGADAArt. 604.
As infrações estão sujeitas às seguintes penalidades, aplicáveis separada ou cumulativamente (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 96; Decreto-lei nº 1.455, de 1976, arts. 23, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002, art. 59, e 24; e Lei nº 9.069, de 1995, art. 65, § 3º): LEI REVOGADA
I - perdimento do veículo;
LEI REVOGADA
II - perdimento da mercadoria;
LEI REVOGADA
III - perdimento de moeda; e
LEI REVOGADA
IV - multa.
LEI REVOGADA