Decreto nº 4.543 (2002)

Decreto nº 4.543 / 2002 - Da Aplicação e da Graduação das Penalidades

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Da Aplicação e da Graduação das PenalidadesLEI REVOGADA

Art. 605.

A aplicação das penalidades a que se refere o art. 604, será proposta:
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I - por Auditor-Fiscal da Receita Federal, nas hipóteses dos incisos I a IV; e LEI REVOGADA
II - pelo titular da unidade aduaneira, na hipótese do inciso IV, quando a exigência se der por meio de notificação de lançamento. LEI REVOGADA

Art. 606.

Compete à autoridade julgadora (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 97):
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I - determinar a pena ou as penas aplicáveis ao infrator ou a quem deva responder pela infração; e LEI REVOGADA
II - fixar a quantidade da pena, respeitados os limites legais. LEI REVOGADA

Art. 607.

Quando a multa for expressa em faixa variável de quantidade, a autoridade fixará a pena mínima prevista para a infração, só a majorando em razão de circunstância que demonstre a existência de artifício doloso na prática da infração, ou que importe agravar suas conseqüências ou retardar seu conhecimento pela autoridade aduaneira (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 98).
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Art. 608.

Apurando-se, no mesmo processo, a prática de duas ou mais infrações diferentes, pela mesma pessoa física ou jurídica, aplicam-se cumulativamente, no grau correspondente, quando for o caso, as penalidades a elas cominadas (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 99).
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Art. 609.

Se do processo se apurar responsabilidade de duas ou mais pessoas, será imposta a cada uma delas a pena relativa à infração que houver cometido (Decreto-lei nº37, de 1966, art. 100).
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Art. 610.

Não será aplicada penalidade enquanto prevalecer o entendimento, a quem cumprir as obrigações acessória e principal (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 101):
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I - de acordo com interpretação fiscal constante de decisão de qualquer instância administrativa, proferida em processo de determinação e exigência de créditos tributários ou de consulta, em que o interessado seja parte; ou LEI REVOGADA
II - de acordo com interpretação fiscal constante de ato expedido pela Secretaria da Receita Federal. LEI REVOGADA

Art. 611.

Não caberá lançamento de multa de ofício na constituição do crédito tributário destinada a prevenir a decadência, relativo aos tributos e contribuições de competência da União, cuja exigibilidade houver sido suspensa por concessão de medida liminar em mandado de segurança, ou por concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial (Lei nº 9.430, de 1996, art. 63, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 70, e Lei nº 5.172, de 1966, art. 151, incisos IV e V, este com a redação dada pela Lei Complementar nº 104, de 2001, art. 1º).
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Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, exclusivamente, aos casos em que a suspensão da exigibilidade do crédito tenha ocorrido antes do início de qualquer procedimento de ofício a ele relativo (Lei nº 9.430, de 1996, art. 63, § 1º). LEI REVOGADA

Art. 612.

A denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do imposto e dos acréscimos legais, excluirá a imposição da correspondente penalidade (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 102, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.472, de 1988, art. 1º).
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§ 1º Não se considera espontânea a denúncia apresentada (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 102, § 1º, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.472, de 1988, art. 1º): LEI REVOGADA
I - no curso do despacho aduaneiro, até o desembaraço da mercadoria; ou LEI REVOGADA
II - após o início de qualquer outro procedimento fiscal, mediante ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, tendente a apurar a infração. LEI REVOGADA
§ 2º A denúncia espontânea exclui somente as penalidades de natureza tributária (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 102, § 2º, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.472, de 1988, art. 1º). LEI REVOGADA
§ 3º Depois de formalizada a entrada do veículo procedente do exterior não mais se tem por espontânea a denúncia de infração imputável ao transportador. LEI REVOGADA

Art. 613.

A aplicação da penalidade tributária, e seu cumprimento, não impedem a cobrança dos tributos devidos nem prejudicam a aplicação das penas cominadas para o mesmo fato pela legislação criminal e especial, salvo disposição de lei em contrário (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 103).
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Art. 614.

A circunstância de uma pessoa constar como destinatária de remessa postal internacional, com infração às normas estabelecidas neste Decreto, não configura, por si só, o concurso para a sua prática ou o intuito de beneficiar-se dela.
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Parágrafo único. A responsabilidade do destinatário independe de qualquer outra circunstância ou prova nos casos de remessa postal internacional: LEI REVOGADA
I - que tenha sido postada pela pessoa que conste como destinatária; ou LEI REVOGADA
II - que tenha sido postada ou pleiteado o seu desembaraço, pelo destinatário, como bagagem desacompanhada. LEI REVOGADA

Art. 615.

Somente quando proceder do exterior ou a ele se destinar, é alcançado pelas normas de que tratam o Título II e os Capítulos I e III do Título III, deste Livro, o veículo transportador assim designado e suas operações ali indicadas (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 111).
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Parágrafo único. Excluem-se da regra do caput os casos dos incisos V e VI do art. 617 (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 111, parágrafo único). LEI REVOGADA

Art. 616.

Aplicam-se, no que couber, as disposições deste Livro a qualquer meio de transporte vindo do exterior ou a ele destinado, bem assim a seu proprietário, condutor ou responsável, e à documentação, à carga, aos tripulantes e aos passageiros (Decreto-lei nº 37, de 1966. art. 113).
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 DO PERDIMENTO DO VEÍCULO

DAS PENALIDADES (Seções neste Capítulo) :