Decreto nº 4.543 (2002)

Decreto nº 4.543 / 2002 - Das Disposições Preliminares

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Das Disposições PreliminaresLEI REVOGADA

Art. 335.

O regime de drawback é considerado incentivo à exportação, e pode ser aplicado nas seguintes modalidades (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 78, e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso I):
LEI REVOGADA
I - suspensão do pagamento dos tributos exigíveis na importação de mercadoria a ser exportada após beneficiamento ou destinada à fabricação, complementação ou acondicionamento de outra a ser exportada; LEI REVOGADA
II - isenção dos tributos exigíveis na importação de mercadoria, em quantidade e qualidade equivalente à utilizada no beneficiamento, fabricação, complementação ou acondicionamento de produto exportado; e LEI REVOGADA
III - restituição, total ou parcial, dos tributos pagos na importação de mercadoria exportada após beneficiamento, ou utilizada na fabricação, complementação ou acondicionamento de outra exportada. LEI REVOGADA

Art. 336.

O regime de drawback poderá ser concedido a:
LEI REVOGADA
I - mercadoria importada para beneficiamento no País e posterior exportação; LEI REVOGADA
II - matéria-prima, produto semi-elaborado ou acabado, utilizados na fabricação de mercadoria exportada, ou a exportar; LEI REVOGADA
III - peça, parte, aparelho, máquina, veículo ou equipamento exportado ou a exportar; LEI REVOGADA
III - peça, parte, aparelho e máquina complementar de aparelho, de máquina, de veículo ou de equipamento exportado ou a exportar; LEI REVOGADA
IV - mercadoria destinada a embalagem, acondicionamento ou apresentação de produto exportado ou a exportar, desde que propicie comprovadamente uma agregação de valor ao produto final; ou LEI REVOGADA
V - animais destinados ao abate e posterior exportação. LEI REVOGADA
§ 1º O regime poderá ainda ser concedido: LEI REVOGADA
I - para matéria-prima e outros produtos que, embora não integrando o produto exportado, sejam utilizados na sua fabricação em condições que justifiquem a concessão; ou LEI REVOGADA
II - para matéria-prima e outros produtos utilizados no cultivo de produtos agrícolas ou na criação de animais a serem exportados, definidos pela Câmara de Comércio Exterior. LEI REVOGADA
§ 2º Na hipótese do inciso II do § 1º, o regime será concedido: LEI REVOGADA
I - nos limites quantitativos e qualitativos constantes de laudo técnico emitido nos termos fixados pela Secretaria da Receita Federal, por órgão ou entidade especializada da Administração Pública federal; e LEI REVOGADA
II - a empresa que possua controle contábil de produção em conformidade com as normas editadas pela Secretaria da Receita Federal. LEI REVOGADA
§ 3º O regime de drawback, na modalidade de suspensão, poderá ser concedido à importação de matérias-primas, produtos intermediários e componentes destinados à fabricação, no País, de máquinas e equipamentos a serem fornecidos no mercado interno, em decorrência de licitação internacional, contra pagamento em moeda conversível proveniente de financiamento concedido por instituição financeira internacional, da qual o Brasil participe, ou por entidade governamental estrangeira ou, ainda, pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, com recursos captados no exterior (Lei nº 8.032, de 1990, art. 5º, com a redação dada pela Lei nº 10.184, de 12 de fevereiro de 2001, art. 5º). LEI REVOGADA

Art. 337.

O regime de drawback não será concedido:
LEI REVOGADA
I - na importação de mercadoria cujo valor do imposto de importação, em cada pedido, for inferior ao limite mínimo fixado pela Câmara de Comércio Exterior (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 78, §2º); e LEI REVOGADA
II - na importação de petróleo e seus derivados, com exceção da importação de coque calcinado de petróleo. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Para atender ao limite previsto no inciso I, várias exportações da mesma mercadoria poderão ser reunidas em um só pedido de drawback. LEI REVOGADA
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 Do Drawback Suspensão

DO DRAWBACK (Seções neste Capítulo) :