Art. 352.
A utilização do regime previsto neste Capítulo será registrada no documento comprobatório da exportação.
LEI REVOGADA
Art. 353.
Na concessão do regime serão desprezados os subprodutos e os resíduos não exportados, quando seu montante não exceder de cinco por cento do valor do produto importado.
LEI REVOGADA
Art. 354.
Na hipótese de mercadoria isenta do imposto de importação ou cuja alíquota seja zero, poderá ser concedido o regime relativamente aos demais tributos devidos na importação.
LEI REVOGADA
Art. 355.
As controvérsias relativas aos atos concessórios do regime de drawback serão dirimidas pela Secretaria da Receita Federal e pela Secretaria de Comércio Exterior, no âmbito de suas competências.
LEI REVOGADA