Decreto nº 4.543 (2002)

Decreto nº 4.543 / 2002 - Da Concessão, do Prazo e da Aplicação do Regime

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Da Concessão, do Prazo e da Aplicação do RegimeLEI REVOGADA

Art. 437.

A autorização para empresa estrangeira operar no regime, pela autoridade aduaneira, é condicionada a previsão em ato internacional firmado pelo Brasil, ou a que seja comprovada a existência de reciprocidade de tratamento.
LEI REVOGADA

Art. 438.

O prazo de permanência dos materiais no regime será de até cinco anos, a contar da data do desembaraço aduaneiro para admissão.
LEI REVOGADA

Art. 439.

O controle aduaneiro da entrada, da permanência e da saída de mercadorias será efetuado mediante processo informatizado, na forma do art. 435.
LEI REVOGADA

Art. 440.

A Secretaria da Receita Federal poderá editar ato complementar à implementação do disposto nesta Seção.
LEI REVOGADA
Art.. 441  - Seção seguinte
 Do Conceito

DO DEPÓSITO AFIANÇADO (Seções neste Capítulo) :