Art. 437.
A autorização para empresa estrangeira operar no regime, pela autoridade aduaneira, é condicionada a previsão em ato internacional firmado pelo Brasil, ou a que seja comprovada a existência de reciprocidade de tratamento.
LEI REVOGADA
Art. 438.
O prazo de permanência dos materiais no regime será de até cinco anos, a contar da data do desembaraço aduaneiro para admissão.
LEI REVOGADA
Art. 439.
O controle aduaneiro da entrada, da permanência e da saída de mercadorias será efetuado mediante processo informatizado, na forma do art. 435.
LEI REVOGADA
Art. 440.
A Secretaria da Receita Federal poderá editar ato complementar à implementação do disposto nesta Seção.
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