Art. 442.
O regime será operado, mediante autorização da Secretaria da Receita Federal, em recinto alfandegado de uso público. LEI REVOGADA
Parágrafo único. O regime poderá ainda ser operado em instalação portuária de uso privativo misto, atendidas as condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.
LEI REVOGADA
Art. 443.
A admissão no regime ocorrerá com a emissão, pelo depositário, de conhecimento de depósito alfandegado, que comprova o depósito, a tradição e a propriedade da mercadoria. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Para efeitos fiscais, creditícios e cambiais, a data de emissão do conhecimento referido no caput equivale à data de embarque ou de transposição de fronteira da mercadoria.
LEI REVOGADA
Art. 444.
O prazo de permanência da mercadoria no regime não poderá ser superior a um ano, contado da emissão do conhecimento de depósito alfandegado. LEI REVOGADAArt. 445.
A extinção da aplicação do regime será feita mediante: LEI REVOGADA
I - a comprovação do efetivo embarque, ou da transposição da fronteira, da mercadoria destinada ao exterior;
LEI REVOGADA
II - o despacho para consumo; ou
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III - a transferência para um dos seguintes regimes aduaneiros:
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a) drawback;
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b) admissão temporária, inclusive para as atividades de pesquisa e exploração de petróleo e seus derivados (Repetro);
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c) loja franca; ou
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d) entreposto aduaneiro.
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