Decreto nº 4.543 (2002)

Decreto nº 4.543 / 2002 - Da Concessão, do Prazo e da Aplicação do Regime

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Da Concessão, do Prazo e da Aplicação do RegimeLEI REVOGADA

Art. 442.

O regime será operado, mediante autorização da Secretaria da Receita Federal, em recinto alfandegado de uso público.
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Parágrafo único. O regime poderá ainda ser operado em instalação portuária de uso privativo misto, atendidas as condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal. LEI REVOGADA

Art. 443.

A admissão no regime ocorrerá com a emissão, pelo depositário, de conhecimento de depósito alfandegado, que comprova o depósito, a tradição e a propriedade da mercadoria.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Para efeitos fiscais, creditícios e cambiais, a data de emissão do conhecimento referido no caput equivale à data de embarque ou de transposição de fronteira da mercadoria. LEI REVOGADA

Art. 444.

O prazo de permanência da mercadoria no regime não poderá ser superior a um ano, contado da emissão do conhecimento de depósito alfandegado.
LEI REVOGADA

Art. 445.

A extinção da aplicação do regime será feita mediante:
LEI REVOGADA
I - a comprovação do efetivo embarque, ou da transposição da fronteira, da mercadoria destinada ao exterior; LEI REVOGADA
II - o despacho para consumo; ou LEI REVOGADA
III - a transferência para um dos seguintes regimes aduaneiros: LEI REVOGADA
a) drawback; LEI REVOGADA
b) admissão temporária, inclusive para as atividades de pesquisa e exploração de petróleo e seus derivados (Repetro); LEI REVOGADA
c) loja franca; ou LEI REVOGADA
d) entreposto aduaneiro. LEI REVOGADA
c) loja franca; LEI REVOGADA
d) entreposto aduaneiro; ou LEI REVOGADA
e) Recof. LEI REVOGADA

Art. 446.

A Secretaria da Receita Federal poderá editar ato complementar à implementação do disposto nesta Seção.
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Art.. 447  - Seção seguinte
 Do Conceito

DO DEPÓSITO ALFANDEGADO CERTIFICADO (Seções neste Capítulo) :