Decreto nº 4.543 (2002)

Decreto nº 4.543 / 2002 - Da Concessão e da Aplicação do Regime

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Da Concessão e da Aplicação do RegimeLEI REVOGADA

Art. 448.

O regime de depósito franco será concedido somente quando autorizado em acordo ou convênio internacional firmado pelo Brasil.
LEI REVOGADA

Art. 449.

Será obrigatória a verificação da mercadoria admitida no regime:
LEI REVOGADA
I - cuja permanência no recinto ultrapasse o prazo estabelecido pela Secretaria da Receita Federal; ou LEI REVOGADA
II - quando houver fundada suspeita de falsa declaração de conteúdo. LEI REVOGADA

Art. 450.

Aplicam-se às mercadorias admitidas no regime de depósito franco as vedações estabelecidas no art. 279.
LEI REVOGADA

Art. 451.

A Secretaria da Receita Federal poderá editar ato complementar à implementação do disposto nesta Seção.
LEI REVOGADA
Art.. 452  - Seção seguinte
 Do Conceito

DO DEPÓSITO FRANCO (Seções neste Capítulo) :