Art. 448.
O regime de depósito franco será concedido somente quando autorizado em acordo ou convênio internacional firmado pelo Brasil. LEI REVOGADAArt. 449.
Será obrigatória a verificação da mercadoria admitida no regime: LEI REVOGADA
I - cuja permanência no recinto ultrapasse o prazo estabelecido pela Secretaria da Receita Federal; ou
LEI REVOGADA
II - quando houver fundada suspeita de falsa declaração de conteúdo.
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