Decreto nº 4.543 (2002)

Decreto nº 4.543 / 2002 - DAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO

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DAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIOLEI REVOGADA

Art. 472.

Constituem áreas de livre comércio de importação e de exportação as que, sob regime fiscal especial, são estabelecidas com a finalidade de promover o desenvolvimento de áreas fronteiriças específicas da Região Norte do País e de incrementar as relações bilaterais com os países vizinhos, segundo a política de integração latino-americana (Lei nº 7.965, de 22 de dezembro de 1989, art. 1º, Lei nº 8.210, de 19 de julho de 1991, art. 1º, Lei nº 8.256, de 25 de novembro de 1991, art. 1º, Lei nº 8.387, de 1991, art. 11, e Lei nº 8.857, de 8 de março de 1994, art. 1º).
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Parágrafo único. As áreas de livre comércio são configuradas por limites que envolvem, inclusive, os perímetros urbanos dos municípios de Tabatinga (AM), Guajará-Mirim (RO), Pacaraima e Bonfim (RR), Macapá e Santana (AP) e Brasiléia, com extensão para o município de Epitaciolândia, e Cruzeiro do Sul (AC) (Lei nº 7.965, de 1989, art. 2º, Lei nº 8.210, de 1991, art. 2º, Lei nº 8.256, de 1991, art. 2º, Lei nº 8.387, de 1991, art. 11, § 1º, e Lei nº 8.857, de 1994, art. 2º). LEI REVOGADA

Art. 473.

A entrada de produtos estrangeiros nas áreas de livre comércio será feita com suspensão do pagamento dos impostos de importação e sobre produtos industrializados, que será convertida em isenção quando os produtos forem destinados a (Lei nº 7.965, de 1989, art. 3º, Lei nº 8.210, de 1991, art. 4º, Lei nº 8.256, de 1991, art. 4º, Lei nº 8.387, de 1991, art. 11, § 2º, e Lei nº 8.857, de 1994, art. 4º):
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I - consumo e venda internos; LEI REVOGADA
II - beneficiamento, em seu território, de pescado, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal; LEI REVOGADA
III - beneficiamento de pecuária, restrito às áreas de Pacaraima, Bonfim, Macapá, Santana, Brasiléia e Cruzeiro do Sul; LEI REVOGADA
IV - piscicultura; LEI REVOGADA
V - agropecuária, salvo em relação à área de Guajará-Mirim; LEI REVOGADA
VI - agricultura, restrito à área de Guajará-Mirim; LEI REVOGADA
VII - instalação e operação de atividades de turismo e serviços de qualquer natureza; LEI REVOGADA
VIII - estocagem para comercialização no mercado externo; LEI REVOGADA
IX - estocagem para comercialização ou emprego em outros pontos do País, restrito à área de Tabatinga; LEI REVOGADA
X - atividades de construção e reparos navais, restritas às áreas de Guajará-Mirim e Tabatinga; LEI REVOGADA
XI - industrialização de produtos em seus territórios, restritas às áreas de Tabatinga, Brasiléia e Cruzeiro do Sul; e LEI REVOGADA
XII - internação como bagagem acompanhada, observado o mesmo tratamento previsto na legislação aplicável à Zona Franca de Manaus. LEI REVOGADA

Art. 474.

Excetuam-se do regime previsto neste Capítulo:
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I - as armas e munições, perfumes, fumo e seus derivados, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros (Lei nº 7.965, de 1989, art. 3º, § 1º, Lei nº 8.210, de 1991, art. 4º, § 2º, Lei nº 8.256, de 1991, art. 4º, § 2º, Lei nº 8.387, de 1991, art. 11, § 2º, e Lei nº 8.857, de 1994, art. 4º, § 2º); e LEI REVOGADA
II - os bens finais de informática, para as áreas de Tabatinga e Guajará-Mirim (Lei nº 7.965, de 1989, art. 3º, § 1º, e Lei nº 8.210, de 1991, art. 4º, § 2º). LEI REVOGADA

Art. 475.

A venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, efetuada por empresas estabelecidas fora das áreas de livre comércio para empresas ali sediadas, destinadas aos fins de que trata o art. 473, será, para os efeitos fiscais, equiparada a uma exportação (Lei nº 7.965, de 1989, art. 6º, Lei nº 8.210, de 1991, art. 6º, Lei nº 8.256, de 1991, art. 7º, Lei nº 8.387, de 1991, art. 11, § 2º, e Lei nº 8.857, de 1994, art. 7º).
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Art. 476.

As mercadorias estrangeiras importadas para as áreas de livre comércio, quando destas saírem para outros pontos do território aduaneiro, ficam sujeitas ao tratamento fiscal e administrativo dado às importações do exterior (Lei nº 7.965, de 1989, art. 8º, Lei nº 8.210, de 1991, art. 5º, Lei nº 8.256, de 1991, art. 6º, Lei nº 8.387, de 1991, art. 11, § 2º, e Lei nº 8.857, de 1994, art. 6º).
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Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput, relativamente ao pagamento dos impostos, as mercadorias transferidas para: LEI REVOGADA
I - a Zona Franca de Manaus; LEI REVOGADA
II - a Amazônia Ocidental, observada a pauta de que trata o art. 464; e LEI REVOGADA
III - outras áreas de livre comércio. LEI REVOGADA

Art. 477.

A saída temporária de mercadoria, inclusive veículo, de origem estrangeira ou nacional, da área de livre comércio, com os benefícios fiscais previstos na legislação específica, para o restante do território aduaneiro poderá ser autorizada, observadas as normas do art. 465.
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Art. 478.

As áreas de livre comércio serão administradas pela Superintendência da Zona Franca de Manaus.
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Art. 479.

Compete à Secretaria da Receita Federal exercer o controle aduaneiro e a fiscalização das mercadorias admitidas nas áreas de livre comércio, e expedir as normas para isso necessárias.
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Art. 480.

A aplicação do regime previsto neste Capítulo atenderá, ainda, ao disposto na legislação específica a cada área de livre comércio.
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Art. 481.

Aplica-se às áreas de livre comércio, no que couber, a legislação pertinente à Zona Franca de Manaus (Lei nº 7.965, de 1989, art. 12, Lei nº 8.256, de 1991, art. 11, Lei nº 8.387, de 1991, art. 11, § 2º, e Lei nº 8.857, de 1994, art. 11).
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DOS REGIMES ADUANEIROS APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAIS (Capítulos neste Título) :