Decreto nº 4.542 / 2002 - REGRAS GERAIS PARA INTERPRETAÇÃO DO SISTEMA HARMONIZADO
VER EMENTAREGRAS GERAIS PARA INTERPRETAÇÃO DO SISTEMA HARMONIZADOREVOGADO
A classificação das mercadorias na Nomenclatura rege-se
pelas seguintes regras:
1 Os títulos das Seções,
Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a
classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de
Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas,
pelas Regras seguintes.
2. a) Qualquer referência a um
artigo em determinada posição abrange esse artigo mesmo incompleto ou inacabado, desde
que apresente, no estado em que se encontra, as características essenciais do artigo
completo ou acabado. Abrange igualmente o artigo completo ou acabado, ou como tal
considerado nos termos das disposições precedentes, mesmo que se apresente desmontado ou
por montar.
b Qualquer referência a uma matéria em
determinada posição diz respeito a essa matéria, quer em estado puro, quer misturada ou
associada a outras matérias. Da mesmo forma, qualquer referência a obras de uma matéria
determinada abrange as obras constituídas inteira ou parcialmente dessa matéria. A
classificação destes produtos misturados ou artigos compostos efetua-se conforme os
princípios enunciados na Regra 3.
3 Quando pareça que a mercadoria
pode classificar-se em duas ou mais posições por aplicação da Regra 2-"b" ou
por qualquer outra razão, a classificação deve efetuar-se da forma seguinte:
a) A posição mais específica
prevalece sobre as mais genéricas. Todavia, quando duas ou mais posições se refiram,
cada uma delas, a apenas uma parte das matérias constitutivas de um produto misturado ou
de um artigo composto, ou a apenas um dos componentes de sortidos acondicionados para
venda a retalho, tais posições devem considerar-se, em relação a esses produtos ou
artigos, como igualmente específicas, ainda que uma delas apresente uma descrição mais
precisa ou completa da mercadoria.
b) Os produtos misturados, as obras
compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e
as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja
classificação não se possa efetuar pela aplicação da Regra 3-"a",
classificam-se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial,
quando for possível realizar esta determinação.
c) Nos casos em que as Regras
3-"a" e 3-"b" não permitam efetuar a classificação, a mercadoria
classifica-se na posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre as
suscetíveis de validamente se tomarem em consideração.
4 As mercadorias que não possam
ser classificadas por aplicação das Regras acima enunciadas classificam-se na posição
correspondente aos artigos mais semelhantes.
5 Além das disposições
precedentes, as mercadorias abaixo mencionadas estão sujeitas às Regras seguintes:
a) Os estojos para aparelhos
fotográficos, para instrumentos musicais, para armas, para instrumentos de desenho, para
jóias e receptáculos semelhantes, especialmente fabricados para conterem um artigo
determinado ou um sortido, e suscetíveis de um uso prolongado, quando apresentados com os
artigos a que se destinam, classificam-se com estes últimos, desde que sejam do tipo
normalmente vendido com tais artigos. Esta Regra, todavia, não diz respeito aos
receptáculos que confiram ao conjunto a sua característica essencial.
b) Sem prejuízo do disposto na Regra
5-"a", as embalagens contendo mercadorias classificam-se com estas últimas
quando sejam do tipo normalmente utilizado para o seu acondicionamento. Todavia, esta
disposição não é obrigatória quando as embalagens sejam claramente suscetíveis de
utilização repetida.
6 A classificação de mercadorias
nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos
dessas subposições e das Notas de Subposição respectivas, assim como, "mutatis
mutandis", pelas Regras precedentes, entendendo-se que apenas são comparáveis
subposições do mesmo nível. Para os fins da presente Regra, as Notas de Seção e de
Capítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário.
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