Decreto nº 4.542 (2002)

Decreto nº 4.542 / 2002 - Início

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, e no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002,
DECRETA:

Art. 1º

É aprovada a anexa Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI..
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Art. 2º

A TIPI aprovada por este Decreto tem por base a Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) constante do Decreto nº 2.376, de 12 de novembro de 1997, com alterações posteriores.
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Art. 3º

A NCM constitui a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH) para todos os efeitos previstos no Art. 2º do Decreto-Lei nº 1.154, de 1º de março de 1971
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Art. 4º

O enquadramento de veículos no Ex 01 e no Ex 02 relativos aos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 da TIPI, bem assim nas condições estabelecidas na Nota Complementar NC (87-3) ao Capítulo 87 da TIPI, está condicionado à manifestação da Secretaria da Receita Federal certificando que o veículo cumpre as exigências ali estabelecidas.
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Art. 5º

A Tabela anexa ao Decreto nº 4.070, de 10 de dezembro de 1996, é aplicável exclusivamente para fins do disposto nos Art. 7º Lei nº 10.451, de 10 de maio de 2002
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Art. 6º

No Anexo I da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, onde consta "8536.50.90 Ex 03" passa a referir-se a "8536.50.90 Ex 01".
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Art. 7º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.
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(Conteúdos ) :